TJMA - 0800179-34.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 07:21
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 07:11
Conclusos para despacho
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10/10/2022 07:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:22
Juntada de despacho
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12/07/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/07/2022 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2022 08:47
Conclusos para decisão
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12/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:19
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 19:56
Juntada de recurso inominado
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07/06/2022 15:05
Juntada de recurso inominado
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02/06/2022 09:31
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.
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02/06/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800179-34.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: WELLINGTON ATAN MAGALHAES Advogado AUTOR: NAJRA RAYANNE DOS SANTOS OLIVEIRA - MA21597 DEMANDADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogado: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 DEMANDADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - CNPJ: 07.***.***/0001-10 Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A - CPF: *13.***.*03-82 (ADVOGADO) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES DE MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA A 1ª e 2ª parte promovida, alegam ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
As empresas promovidas participam da mesma cadeia de consumo, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, conforme arts. 7º, § único e 25, § 1º, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
INÉPCIA DA INICIAL Rejeito ante a presença dos requisitos previstos no artigo 319, do CPC.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Vislumbro os requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita, previstos no artigo 98, do CPC, portanto, defiro o pleito da parte promovente quanto à Justiça Gratuita.
De outra banda, devo dizer que, deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte promovente dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (em eventual interposição de Recurso Inominado) sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar para deferir o benefício da Justiça Gratuita. 2.2 DO MÉRITO Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos dos arts. 2º do CDC.
Do mesmo modo, o(a) promovido(a) reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do Estatuto.
Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Considerando que a empresa promovida está submissa às regras do CDC (Súmula 297 do STJ), é responsável pelos danos causados por falhas nos seus serviços, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) nos moldes do art. 14 do CDC.
Portanto, no caso dos autos, basta a demonstração da ação defeituosa da requerida, a presença do dano e o liame causal entre ambos, pois este diploma normativo adotou a Teoria do Risco do Empreendimento.
Há, no caso dos autos, solidariedade passiva nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I e II, a responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ou no caso de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
Cumpre verificar se houve ilicitude na conduta da parte promovida e se esta foi apta a gerar danos morais e materiais à parte promovente.
Pois bem, indo direto ao ponto, entendo que merecem prosperar os pedidos formulados na exordial, conforme veremos a seguir.
Convém ressaltar que, no direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
No caso dos autos, as partes informaram não haver interesse na produção de outras provas além das carreadas aos autos.
Em sua contestação, a 1ª promovida, alega fato de terceiro, bem como a inocorrência dos danos materiais (ausência de comprovação) e morais.
Já a 2ª promovida aduz a ocorrência de fato de terceiro em face ao acesso de fraudadores a lista de clientes da casa bancária e, ainda, a inexistência do dano extrapatrimonial perseguido.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Na hipótese enfocada pelos autos, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois tem relação à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Ademais, denota-se que o boleto continha os dados corretos do promovente, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé deste ao efetuar o pagamento do documento fraudado.
Dos autos verifico que houve defeito na prestação de serviço.
Tal fato implica em conduta ilícita da parte promovida diante da inobservância dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O art. 14, do mesmo diploma legal, nos traz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta assim, verificada a ilicitude na conduta da parte promovida, diante da prestação de serviço inadequada.
Superado este ponto, passo a análise dos danos materiais.
No caso em estudo, como visto, o promovente comprova no ID n. 60312854 o pagamento do boleto objeto da fraude, implicando no reconhecimento da responsabilidade da promovidas pelo ressarcimento do dano material experimentado pelo(a) promovente.
Passo a verificar a alegação de danos morais.
Dano moral é aquele pertinente aos direitos da personalidade.
Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Daí porque não é qualquer dissabor que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano.
Situações, como a presente, não podem ser consideradas como aborrecimentos normais e corriqueiros da vida diária, resultando, sabidamente, em dano de natureza moral porque violadoras da vida privada da pessoa envolvida com os fatos.
Desse modo, a parte promovida deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do(a) promovido(a), a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte promovente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo-pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora. 3 - DISPOSITIVO Por tudo, julgo PROCEDENTE a reclamação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar solidariamente as partes promovidas a: a) ressarcirem à parte promovente do montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de danos materiais que deverá ser corrigido a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação e, b) pagarem à parte promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data.
Sem custas nem honorários, nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta.
E o consequente arquivamento dos autos.
São Luís, 19 de maio de 2022.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito. -
23/05/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:38
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:48
Juntada de termo
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28/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:35
Juntada de contestação
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25/04/2022 13:27
Juntada de contestação
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22/04/2022 16:18
Juntada de petição
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18/04/2022 21:07
Juntada de petição
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08/04/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 22:18
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/02/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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