TJMA - 0826434-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO em 13/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 10:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:17
Juntada de petição
-
20/09/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:46
Juntada de petição
-
18/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:04
Juntada de petição
-
18/03/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2023 19:48
Juntada de Mandado
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826434-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LOPES CORREA DESPACHO Tendo em vista o requerimento de Id. 103609604 intime-se o(a)s executado(a)s, por AR na modalidade “mão própria” (CPC, art. 513, § 2º, II), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada o pagamento voluntário da quantia pleiteada devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, acrescida dos juros moratórios, honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixado na sentença, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
21/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/11/2023 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:56
Juntada de petição
-
27/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826434-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REU: ANTONIO CARLOS LOPES CORREA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
24/10/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:45
Juntada de petição
-
04/10/2023 04:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CORREA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CORREA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CORREA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CORREA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CORREA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CORREA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826434-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REU: ANTONIO CARLOS LOPES CORREA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por PROCURADORIA DO BRASIL SA em face de espólio de ANTONIO CARLOS LOPES CORREA, ambos já devidamente qualificado nos autos, em razão do inadimplemento das prestações do Contrato de Abertura de Crédito correspondente ao crédito rotativo até o limite de R$ 474.472,93 (quatrocentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos).
Sustenta que em virtude da celebração do aludido ajuste, a requerida utilizou o crédito, porém, não honrou com o pagamento das prestações estipuladas no contrato, resultando no débito atualizado de R$ 568.255,77 (quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Informa que em virtude do falecimento do autor e não tendo sido liquidada a dívida em questão, ajuizou a presente em face do espólio, juntou ainda a certidão de óbito (ID. 67162999).
Acompanham a peça inicial os documentos como Contrato de Abertura de Crédito, planilha de débito, atos constitutivos e procuração.
Devidamente citado (ID.77841912) a parte requerida não apresentou contestação incorrendo em revelia (ID. 83600413).
Intimadas para apresentar as questões relevantes ao deslinde da demanda, bem como as provas que pretendem produzir, apenas a requerente se manifestou ao ID. 84234342 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixando a ré de oferecer defesa, decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso II, da legislação processual.
Recordo, por oportuno, que um dos desdobramentos da contumácia do réu é a presunção de veracidade das alegações autorais (efeito material), salvo nas hipóteses do art. 345, que não se enquadram à espécie, porquanto não há defesa de outro réu que possa ser aproveitada, não se discute direitos indisponíveis e não se tem alegações inverossímeis tampouco desprovidas de substrato probatório.
Em avanço, esclareço que, de fato, o banco autor instruiu o seu pedido com o instrumento contratual assinado pelas partes e com o demonstrativo discriminado do débito, referente ao período apontado na inicial.
Nesse sentido, a prova documental reunida no processo se mostra suficiente para comprovar o direito vindicado na presente ação, sobretudo à míngua de qualquer indício de inexistência da dívida reclamada.
Na hipótese vertente, tem-se que a questão cinge-se à análise acerca da existência do débito imputado à parte ré e, por conseguinte, da sua responsabilidade em quitá-lo.
Compulsando-se os documentos que instruem a inicial, observo que o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação pecuniária estão devidamente comprovados, eis que a relação jurídica firmada entre as partes está comprovada pela cópia do contrato (ID. 67163003) que, sem impugnação específica da ré , evidencia-se como inadimplida.
Vejamos aresto sobre esse tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXADOS, DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0017744-48.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022) (TJ-PR - APL: 00177444820148160017 Maringá 0017744-48.2014.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 10/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DEMANDA DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE. 1.
De acordo com art. 397 do Código Civil, nas obrigações oriundas de contrato de abertura de crédito, os juros de mora são devidos desde o vencimento, se restar expressamente consignado o valor da obrigação bem como a data de seu vencimento, tendo em vista que a mora opera ex re. 2.
Na espécie, observa-se que o contrato de abertura de crédito firmado pela Instituição Bancária com o apelante possui valor exato e data de vencimento da dívida.
Diante disso, não se aplica a norma prevista no art. 405 do Código Civil, sendo devidos os juros de mora desde o vencimento da obrigação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00368826420158070001 DF 0036882-64.2015.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, não observando a presença da prescrição ou de qualquer vício sobre o pacto que respalda o débito, é forçoso o acolhimento do pleito quanto ao pagamento da dívida, acrescida de juros e atualizada monetariamente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento do crédito, no total de R$ 568.255,77 (quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados, ambos, do vencimento da obrigação.
Custas e honorários advocatícios devidos pelas demandadas, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
28/08/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CORREA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 18:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
25/01/2023 11:38
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826434-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REU: ANTONIO CARLOS LOPES CORREA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
ISABELLE NUNES MESQUITA - DIRETOR DE SECRETARIA -
17/01/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CORREA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES CORREA em 31/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2022 12:58
Juntada de petição
-
24/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826434-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: ANTONIO CARLOS LOPES CORREA DESPACHO No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora expressamente demonstra falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, assim deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 22051811164207900000062833110 .
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
Angelo Antonio Alencar de Santos Juiz Auxiliar -14ª Vara Cível -
19/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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