TJMS - 0804426-35.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:04
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 02:38
Decorrido prazo de parte
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09/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Pinheiro Costa Tavares (OAB 8177/TO), Amanda Macenas Santos (OAB 8983/TO) Processo 0804426-35.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica Dias Gomes Garcia - Exclua-se a CASSEMS do polo passivo da ação, conforme requerido(p.40).
Verifica-se que a parte autora pretende a aplicação da Lei de Superendividamento (Lei n. 14.181/2021, que inseriu o artigo 54-A no CDC), embora tenha pleiteado a redução de seus empréstimos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (pág. 2), o que tem mais caráter de revisão de descontos do que aplicação da referida Lei.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a aplicação da mencionada Lei ou apenas a revisão de descontos para o fim de limitá-los a 30% de sua remuneração líquida.
Caso pretenda a aplicação da referida Lei, além dos requisitos do art. 319 do CPC, devem ser preenchidos os requisitos próprios do procedimento especial previsto no CDC, introduzidos por ela, de modo que a parte autora deve emendar a petição inicial para o fim de: a) demonstrar por meio de documentos o número de membros de sua família e a renda familiar, devendo indicar precisamente quem e quais são seus eventuais dependentes, bem como o grau de contribuição do(a) cônjuge no custeio das despesas do lar; b) apresentar quadro de despesas para preservação do mínimo existencial, do qual se subtende os gastos com alimentação, moradia e transporte, anexando os respectivos comprovantes; c) apresentar o quadro de credores, anexando os respectivos contratos para averiguação de sua subsunção à lei do superendividamento, diante do que dispõem os art. 54-A, § 3º e art. 104-A, § 1º do CDC, comprovando a data de suas realizações, sendo que, caso não os possua, deverá solicitar suas cópias administrativamente; d) comprovar o suposto comprometimento de seus rendimentos juntando cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda, bem como de certidões que atestem a titularidade de bens móveis e/ou imóveis no acervo patrimonial seu e/ou do(a) cônjuge/companheiro(a); e) anexar as 3 (três) últimas faturas do(s) cartão(ões) de crédito que utiliza, pois a lei de superendividamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas para produtos supérfluos (luxo), de alto valor.
Ressalte-se que o não cumprimento integral das determinações implicará o indeferimento da petição inicial. -
19/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 14:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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