TJMS - 0800501-86.2025.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:02
Prazo em Curso
-
21/08/2025 18:31
Prazo em Curso
-
18/08/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 13:32
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 13:32
Prazo em Curso
-
06/08/2025 13:31
Emissão da Relação
-
06/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:15
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB 17494/MS) Processo 0800501-86.2025.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Cristian Borges - 01.
Defiro as benesses da justiça gratuita. 02.
Considerando que a questão envolve o interesse público indisponível e que não há notícia acerca da prévia autorização normativa para transigir em juízo, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência. 03.
Da prova pericial: Diante das alterações advindas na Lei nº 8213/91 com a inclusão do art. 129-A pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização de exame médico pericial.
O agendamento das perícias, por este Juízo, já era determinado no recebimento da inicial, diante do entendimento de que a realização do ato não viola o devido processo legal, pois as partes são cientificadas das datas dos atos designados, o que permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, pois se de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária.
Atualmente o contraditório é diferido, porque a citação somente será realizada após a produção da prova pericial.
Com efeito, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial.
Assim, defiro a produção da prova técnica e nomeio o Dr.
Raphael João Zaupa Júnior, como perito, independentemente de compromisso, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo: A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remota à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes.
No formulário da perícia ainda deve constar: I) Dados gerais do processo: A) número do processo B) Juizado/Vara II) Dados gerais do(a) periciando(a) A) Nome do autor B) Estado Civil C) Sexo D) CPF E) Data de nascimento F) Escolaridade G) Formação técnico-profissional III) Dados gerais da perícia A) Data do exame B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM C) Assistente Técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) D) Assistente Técnico do autor/ Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), que serão pagos na forma da Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal.
Justifico o valor em razão de ser extremamente difícil nessa região o encontro de profissional da medicina interessado em realizar perícias, pois além de serem poucos os profissionais da área, cada um com grande quantidade de trabalho a desempenhar, não possuem interesse no encargo.
Registre-se que os honorários periciais supracitados foram fixados de acordo com as alterações trazidas pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024.
Designe-se perícia, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Mundo Novo.
O laudo deve ser entregue até noventa dias após a conclusão da perícia.
Incumbe à parte autora, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para comparecer na perícia médica designada, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado, via DJ.
Encaminhe-se ao Sr perito médico, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados, além da inicial e de laudo médico existente nos autos.
Em atenção ao artigo 129-A, § 1º da Lei 8213/91, determinada a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, além dos quesitos já apresentados, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora periciada.
Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 04.
Das providências subsequentes no caso de laudo desfavorável à parte autora: Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença. 05.
Das providências subsequentes no caso de laudo favorável à parte autora.
Se o laudo médico-pericial for favorável à parte autora ou a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige o exame, cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "Caput" c.c 183), oferecer resposta.
Esse será o momento para se manifestar acerca dos laudos.
Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); Às providências e intimações necessárias. -
19/05/2025 14:38
Prazo em Curso
-
19/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 16:55
Emissão da Relação
-
16/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:03
Informação do Sistema
-
06/05/2025 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1408318-06.2025.8.12.0000
Alianca do Brasil Seguros S/A
Jean Marcos Camargo
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2025 07:05
Processo nº 0805713-36.2025.8.12.0001
Dileta Catarina Dalla Corte
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Raphael Joaquim Gusmao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 13:13
Processo nº 0803027-20.2025.8.12.0018
Jose Aparecido Dutra
Odontoprev S/A
Advogado: Claudia Guimaraes Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2025 16:26
Processo nº 0800177-96.2025.8.12.0016
Jose Antonio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social-Inss
Advogado: David de Moares Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2025 10:25
Processo nº 0800741-84.2025.8.12.0013
Banco Bradesco S/A
Ondina Fernandes Rocha
Advogado: Lidiane Scheibler
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2025 14:45