TJMS - 0901670-77.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:22
Certidão
-
03/09/2025 15:22
Recurso Eletrônico Baixado
-
03/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em "data"
-
12/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
24/07/2025 11:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:37
Certidão
-
23/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/07/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901670-77.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Willian Christian Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, em razão da posse de 10 munições de calibre .22, desacompanhadas de arma de fogo, encontradas em residência após abordagem policial motivada por denúncia de disparo de arma de fogo.
A defesa requereu absolvição por atipicidade material das condutas; subsidiariamente, o afastamento da reincidência como agravante na dosimetria da pena e a substituição do regime fechado pelo semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo configura fato penalmente relevante ou é atípica por ausência de ofensividade concreta; (ii) estabelecer se a aplicação da agravante da reincidência viola preceitos constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos; (iii) determinar se é cabível a substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto, diante da pena aplicada, da reincidência e das circunstâncias judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O crime de posse ilegal de munição é de perigo abstrato, bastando a conduta típica para a configuração do delito, sendo irrelevante a ausência de arma de fogo e a quantidade reduzida de munições apreendidas.
A jurisprudência do STF e STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância nesses casos, dado o risco à segurança coletiva.
A reincidência está expressamente prevista no art. 61, I, do Código Penal, e sua aplicação não viola o princípio do ne bis in idem nem tratados internacionais, sendo mecanismo legítimo de individualização da pena com respaldo consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
A fixação do regime inicial fechado está justificada pela reincidência e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo prescindível a aplicação da pena inferior a 8 anos para fixação de regime mais brando.
O prequestionamento se considera atendido pela análise expressa e fundamentada das teses defensivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo configura conduta penalmente típica, sendo inaplicável o princípio da insignificância por se tratar de crime de perigo abstrato.
A agravante da reincidência é constitucional e compatível com tratados internacionais de direitos humanos, por refletir maior reprovabilidade da conduta do agente.
A fixação do regime inicial fechado é cabível em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 8 anos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 61, I, e 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 16.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 104.410/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 15.12.2010; STF, HC 115.254/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 19.12.2013; STJ, HC 635.368/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.03.2021; STJ, HC 709.563/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06.12.2021; TJMS, Embargos Infringentes n. 0000347-90.2020.8.12.0044, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 13.10.2022 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
21/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 17:08
Não-Provimento
-
18/07/2025 12:49
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
17/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
17/07/2025 14:00
Julgado
-
15/07/2025 15:31
Incluído em pauta para 15/07/2025 03:31:14 local.
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/06/2025 13:38
Inclusão em Pauta
-
09/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:52
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
-
02/06/2025 17:44
Expedição de Relatório
-
02/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 17:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
01/06/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
-
15/05/2025 01:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
15/05/2025 01:19
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901670-77.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Willian Christian Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 21:52
Certidão
-
14/05/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 10:13
Processo Cadastrado
-
14/05/2025 09:30
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
14/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800663-42.2025.8.12.0029
Banco do Brasil SA
Nilso Luiz Rottini
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2025 16:01
Processo nº 0808886-78.2019.8.12.0001
Universo Administracao e Cobranca
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Sander Soares da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2019 14:08
Processo nº 0800908-22.2025.8.12.0007
Nilo Lacerda
Sudaclub – Intermediacao de Vantagens e ...
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2025 10:20
Processo nº 0801244-32.2025.8.12.0005
Sueli Almeida Fernandes
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2025 15:26
Processo nº 0800887-46.2025.8.12.0007
Zelia Antonia da Silva Machado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2025 09:50