TJMS - 0809257-32.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cancelo a audiência de conciliação designada.
Retire-se o processo de pauta.
Da análise dos autos constata-se que restou frustrada a tentativa de citação da parte ré para comparecimento em audiência, tendo a parte autora informado o mesmo endereço para concretizar a citação.
Diante da diligência negativa e no intuito de evitar demora na angularização da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior designação de audiência conciliação, por medida de economia processual, determino a citação da parte ré na forma requerida pela parte autora, desta feita por mandado, para, se assim o desejar, ofereça resposta aos termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, constando do mandado de citação a advertência de que, caso não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do mesmo Código). -
17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 08:16
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 19:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 19:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 19:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Batista Diniz (OAB 30841/MS) Processo 0809257-32.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas de Carvalho Contrera - Vistos etc.
Ante o teor da decisão proferida pelo E.TJ/MS à fl. 290, no sentido de deferir os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, determino o prosseguimento do feito.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
04/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 16:15
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:05
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Batista Diniz (OAB 30841/MS) Processo 0809257-32.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas de Carvalho Contrera - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
19/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:18
Gratuidade da Justiça
-
16/04/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 10:04
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 10:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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