TJMS - 0812893-45.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:31
Certidão
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12/08/2025 12:31
Recurso Eletrônico Baixado
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12/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em "data"
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29/07/2025 06:04
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/07/2025 06:04
Certidão
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26/07/2025 05:30
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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26/07/2025 05:30
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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26/07/2025 05:30
Certidão
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18/07/2025 13:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 13:38
Certidão
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18/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/07/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812893-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Diego Abrão Ferreira Mendes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Luiz de Crudis Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - PERÍCIA ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE - EVENTUAL DOENÇA OCUPACIONAL QUE SE TRATA DE HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE - RISCO NÃO COBERTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O laudo pericial foi conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade ou sequela permanente decorrente do acidente descrito na inicial, não havendo elementos probatórios aptos a infirmar essa conclusão.
A prova pericial é imprescindível para a comprovação da invalidez permanente, sendo insuficientes os documentos médicos acostados pela parte autora para afastar a perícia judicial.
Não configurado o cerceamento de defesa, pois o laudo pericial respondeu aos quesitos formulados, e a parte não demonstrou elementos robustos que justificassem a complementação da perícia.
A pretensão de indenização de seguro de vida em grupo subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total.
Se a prova pericial médica realizada nos presentes autos atesta a inexistência desta condição, descabida se mostra a procedência do pleito autoral, ante a ausência de hipótese prevista contratualmente para o pagamento da indenização securitária.
Outrossim, ainda que assim não fosse, é certo que contratado seguro de vida com cobertura específica de eventos resultantes de acidentes pessoais, não há falar em pagamento de indenização nos casos de invalidez por doença ocupacional, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024).
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:13
Julgamento Virtual Finalizado
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16/07/2025 14:13
Não-Provimento
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16/07/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 11:16
Incluído em pauta para 15/07/2025 11:16:53 local.
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15/07/2025 00:20
Certidão
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15/07/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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15/07/2025 00:19
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812893-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Diego Abrão Ferreira Mendes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Luiz de Crudis Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 18:08
Processo Cadastrado
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11/07/2025 18:03
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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11/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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