TJMS - 0800752-37.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 17:29
Prazo em Curso
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31/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 13:24
Expedição de Carta.
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30/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 18:42
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2025 17:59
Emissão da Relação
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22/07/2025 17:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 17:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 17:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 17:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 17:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 08:45:00, 2ª Vara.
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25/06/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 14:30
Recebida petição inicial
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23/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:52
Prazo em Curso
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22/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800752-37.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jerson João Montagna - Fica a parte autora intimada do despacho de fls. 19: Vistos, etc...
I - Trata-se de Ação de Execução, aforada por Jerson João Montagna em face do Espólio de Ricardo Arantes Júnior, ambos qualificados nos autos, com base no cheque acostado às f. 07/08.
Assim, retifique-se a classe do feito para Ação de Execução, pois cadastrado como "Procedimento Comum Cível".
II - Outrossim, observa-se que a ação de execução está lastreada em cheque pagável na mesma praça (f. 07/08), de modo que o prazo prescricional para a propositura de ação de execução do título de crédito é de 06 meses, iniciado após o transcurso dos 30 dias para apresentação, contados da data da emissão, nos termos dos art. 33, 47 e 59, da Lei nº 7.357/1985.
Portanto, considerando que o cheque em questão foi emitido em 07/10/2024, tem-se que a pretensão executiva findou-se em 07/05/2025, antes do ajuizamento da ação que se deu em 15/05/2025.
Desse modo, faculto à parte autora manifestar-se sobre possível prescrição da pretensão executiva e aditar a inicial ao procedimento adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (CPC, Art. 321).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 14:34
Emissão da Relação
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16/05/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 04:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:03
Informação do Sistema
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15/05/2025 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/05/2025 15:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/05/2025 15:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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