TJMS - 0800716-59.2025.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em data
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15/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 06:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Aparecido dos Santos (OAB 19134/MS) Processo 0800716-59.2025.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ariela Melo Leite, Adriele Alves Costa Leite - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "1.
A autora Ariela Melo Leite é incapaz para os atos da vida civil, tendo em vista que é menor de 18 anos, conforme documento de p. 06 (arts. 3º e 4º, CC/2002). 2.
O artigo 8º da Lei 9.099/1995 prevê que os incapazes não podem ser partes nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis - JEC.
Confira-se: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 3.
Logo, este juízo não tem competência para este processo. 4.
No microssistema do JEC, a incompetência importa extinção do feito, conforme artigo 51 da Lei 9.099/95.
Isso porque a petição inicial a ser apresentada a uma vara cível residual possui requisitos maiores que os do procedimento sumaríssimo, rito simples que se vale de critérios próprios (art. 2º, Lei 9.099/1995). 5.
Diante do exposto, reconhece-se a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciar a causa e extingue-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. 6.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 7.
P.R.I.
Após, arquivem-se.". -
14/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/04/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 16:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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