TJMS - 0816941-08.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 16:33
Emissão da Relação
-
30/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
28/05/2025 17:29
Prazo em Curso
-
23/05/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Sérgio Paulo Grotti (OAB 4412/MS) Processo 0816941-08.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sergio Paulo Grotti - Reqdo: Caetano Rotili -
Vistos... 1.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intimar a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez porcento) e honorários advocatícios de 10% (dez porcento). 3.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil. 4.
Não efetuado o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 5.
Certificado o trânsito em julgado da decisão cujo pedido de cumprimento tiver sido apresentado e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 15:36
Emissão da Relação
-
21/05/2025 15:33
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 15:33
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 11:55
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2025 11:45
Autos preparados para expedição
-
10/04/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 08:51
Emissão da Relação
-
02/04/2025 09:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 09:46
Outras Decisões
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2025 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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