TJMS - 0802066-11.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:30
Certidão
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28/08/2025 15:30
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em "data"
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11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:56
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/07/2025 11:56
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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03/07/2025 08:29
Certidão
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03/07/2025 08:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/07/2025 05:19
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802066-11.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelada: Zeneide Nascimento Silva RepreLeg: Cilene Nascimento da Silva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL - ART. 517, §2º, DO CPC - DIREITO DO CREDOR À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 517, §2º, do CPC assegura ao credor o direito de obter certidão de teor da decisão judicial para fins de protesto do decisum que reconhece a dívida, desde que observado o trânsito em julgado. 2.
A decisão recorrida reconheceu a existência do crédito em favor do estado, consubstanciado na apropriação indevida do valor remanescente por parte da farmácia, devidamente comprovado pela prestação de contas apresentada pela exequente, não havendo vedação legal para expedição da certidão de protesto em cumprimento provisório de sentença, mas devendo sua emissão ser condicionada ao trânsito em julgado, conforme o caput do art. 517 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/07/2025 08:26
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/07/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802066-11.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelada: Zeneide Nascimento Silva RepreLeg: Cilene Nascimento da Silva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 15:58
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 15:58
Provimento
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30/06/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 18:11
Incluído em pauta para 27/06/2025 06:11:11 local.
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01/06/2025 16:25
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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20/05/2025 01:40
Certidão
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20/05/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 01:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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20/05/2025 01:40
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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20/05/2025 01:40
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802066-11.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelada: Zeneide Nascimento Silva RepreLeg: Cilene Nascimento da Silva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 13:43
Remessa à Imprensa Oficial
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19/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:25
Distribuído por prevenção
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19/05/2025 13:24
Processo Cadastrado
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19/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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