TJMS - 1407702-31.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:24
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
-
05/08/2025 14:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
04/08/2025 07:06
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407702-31.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Neuraídes Ferreira dos Santos Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DIVERSOS CONTRATOS ENTRE AS MESMAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO CONJUNTO.
PRINCÍPIO DA FACULTATIVIDADE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto por Neuraídes Ferreira dos Santos contra decisão do Juízo da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora reunisse, em um único feito, todos os contratos firmados com a instituição financeira, sob pena de extinção das demais ações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cumulação, em uma única ação, de pedidos revisionais relativos a contratos distintos firmados entre as mesmas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A cumulação de pedidos fundada em contratos distintos é faculdade da parte autora, conforme o art. 327 do CPC, inexistindo norma que imponha a obrigatoriedade de reunião de todos os contratos em uma única ação. 4) O ajuizamento de ações revisionais separadas, ainda que entre as mesmas partes, não configura litispendência nem ausência de interesse de agir, uma vez que cada contrato representa relação jurídica autônoma com causa de pedir própria, exigindo análise individualizada. 5) A imposição de reunião dos contratos distintos em um único processo viola os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A cumulação de pedidos revisionais relativos a contratos distintos firmados entre as mesmas partes é faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC. 2) A separação das demandas, quando os contratos possuem objetos e cláusulas distintas, não configura litispendência nem ausência de interesse de agir. 3) A imposição de reunião obrigatória de contratos distintos em uma única ação revisional viola os princípios da ampla defesa, da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 3º, 59 e 327.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0853098-48.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 13.12.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0861022-13.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 26.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0856381-79.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 23.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2025 11:28
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 15:41
Julgamento Virtual Finalizado
-
31/07/2025 15:41
Provimento
-
30/07/2025 05:43
Certidão de Publicação - DJE
-
30/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 13:17
Incluído em pauta para 29/07/2025 01:17:00 local.
-
11/06/2025 15:49
Certidão
-
10/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:02
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
27/05/2025 06:13
Certidão de Publicação - DJE
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 13:50
Certidão
-
26/05/2025 13:50
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
26/05/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 08:53
Tutela Provisória
-
20/05/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407702-31.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Neuraídes Ferreira dos Santos Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 14:38
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 14:21
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800810-37.2025.8.12.0007
Carlos Jose da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alberto Queiroz dos Santos Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2025 16:05
Processo nº 0916673-59.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Andre Luiz de Oliveira Goncalves
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2025 13:44
Processo nº 0918062-79.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Joao Bezerra de Melo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2025 17:13
Processo nº 0039413-71.2004.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Francisco Jose da Silva
Advogado: Janio Herter Serra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2004 18:51
Processo nº 0913049-02.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Liane Maria Machry Kotovicz
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2025 02:13