TJMS - 1409072-45.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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22/09/2025 07:08
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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22/09/2025 07:08
Certidão
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11/09/2025 07:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 07:44
Certidão
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11/09/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409072-45.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Manoel Teixeira Vieira Advogada: Glenda Martinez Ortega (OAB: 14850/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - ANEURISMA CEREBRAL - RISCO DE NOVO SANGRAMENTO - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA - NECESSIDADE DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - REQUISITOS PRESENTES - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - RECURSO PROVIDO.
Impõem-se a modificação da decisão agravada, a fim de obrigar o ente público a providenciar imediatamente a cirurgia prescrita ao agravante, diante da manifesta necessidade do atendimento de pronto da medida, uma vez que a demora na realização do procedimento cirúrgico poderá resultar em novo sangramento do aneurisma cerebral do paciente, com risco de morte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
09/09/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 09:53
Provimento
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08/09/2025 13:26
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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08/09/2025 09:00
Julgado
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 15:02
Incluído em pauta para 27/08/2025 03:02:49 local.
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27/08/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 17:20
Inclusão em Pauta
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28/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409072-45.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Manoel Teixeira Vieira Advogada: Glenda Martinez Ortega (OAB: 14850/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 14:04
Documento Digitalizado
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24/06/2025 08:29
Processo Dependente Cadastrado
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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12/06/2025 09:27
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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10/06/2025 23:06
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/06/2025 05:15
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409072-45.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Manoel Teixeira Vieira Advogada: Glenda Martinez Ortega (OAB: 14850/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que o ente agravado providencie ao autor/agravante, imediatamente, a internação e realização do procedimento cirúrgico de "Endovascular com colocação de Stent", sob pena de sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento cirúrgico na rede particular de saúde.
Comunique, com urgência, o juízo de primeiro grau.
Intime-se o recorrido para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões.
P.I. -
09/06/2025 13:10
Certidão
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09/06/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/06/2025 00:01
Publicação
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08/06/2025 18:04
Certidão
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08/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 21:30
Tutela Provisória
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06/06/2025 17:02
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 16:54
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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