TJMS - 0900231-71.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:32
Certidão
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18/08/2025 12:32
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em "data"
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2025 14:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:41
Certidão
-
04/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
03/07/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900231-71.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: José Alves de Oliveira Santos DPGE - 1ª Inst.: Vagner Fabricio Vieira Flausino Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DESACATO E INCÊNDIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO E INSUFICIÊNCIA DE PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por José Alves de Oliveira Santos contra sentença que o condenou pelos crimes de desacato (art. 331 do CP) e incêndio qualificado (art. 250, § 1º, II, "b", do CP), à pena de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, além de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto.
A defesa pleiteia a absolvição quanto ao desacato, por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, e quanto ao incêndio, por ausência de provas da existência do fato e fragilidade probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: 2.1.
Definir se a conduta atribuída ao Réu no crime de desacato é atípica ou desprovida de provas suficientes para a condenação; e 2.2.
Estabelecer se há prova da existência do crime de incêndio e se há provas suficientes para a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os depoimentos dos policiais militares que presenciaram o desacato, aliados a provas documentais e à coerência dos relatos, comprovam de forma suficiente a materialidade e autoria do crime. 4) A embriaguez voluntária não afasta o dolo nem a imputabilidade penal, conforme o art. 28, II, do Código Penal, sendo inaplicável como causa excludente da responsabilidade. 5) A ausência de laudo pericial direto não invalida a prova da materialidade do crime de incêndio, desde que suprida por provas testemunhais robustas e fotos do local, conforme o art. 167 do CPP. 6) O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de incêndio qualificado, mesmo sem exame pericial, nos termos do sistema de livre convencimento motivado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Com o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) A conduta de desacato configura crime quando há ofensas graves contra agentes públicos no exercício da função, ainda que proferidas sob embriaguez voluntária. b) A condenação por incêndio qualificado é válida mesmo sem laudo pericial, quando presentes outras provas robustas da materialidade e da autoria.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 250, § 1º, II, "b", 331, 28, II; CPP, arts. 155, 167, 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 141949/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 16.03.2021; TJMS, Embargos Infringentes nº 0000442-83.2016.8.12.0037, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 12.06.2019; TJMS, Apelação Criminal n. 0015386-62.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 27/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/07/2025 13:26
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 16:06
Não-Provimento
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17/06/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900231-71.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: José Alves de Oliveira Santos DPGE - 1ª Inst.: Vagner Fabricio Vieira Flausino Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/06/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 17:17
Incluído em pauta para 12/06/2025 05:17:56 local.
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06/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/06/2025 08:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 16:30
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 16:16
Certidão
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03/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 03:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/06/2025 03:32
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 14:44
Processo Cadastrado
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30/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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