TJMS - 2000463-24.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:54
Certidão
-
05/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 00:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
03/08/2025 00:08
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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01/08/2025 14:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 14:33
Certidão
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01/08/2025 14:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/08/2025 14:32
Certidão
-
01/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:30
Certidão
-
01/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/07/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000463-24.2025.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Marluci Pereira Peixoto DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Interessado: Município de Itaquiraí EMENTA - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COMO ÚLTIMA RÁCIO - MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida nos autos de ação de internação compulsória ajuizada por genitora de dependente químico, visando à internação compulsória do filho, às custas do poder público.
O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a internação compulsória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da decisão judicial que determinou a internação compulsória, à luz da Lei nº 10.216/2001 e da Lei nº 11.343/2006, bem como os requisitos necessários à sua concessão e a responsabilidade do Estado na implementação da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que a internação compulsória requerida possui natureza cível e sanitária, e não penal, estando amparada nos artigos 6º, III, e 9º da Lei nº 10.216/2001.
Foram preenchidos os requisitos legais, com apresentação de laudo médico circunstanciado e parecer favorável do NATJus, atestando a gravidade do quadro e a ineficácia do tratamento ambulatorial.
O paciente apresenta dependência grave de álcool (CID F10), ausência de consciência sobre seus atos e risco à própria integridade e de terceiros.
A família é economicamente hipossuficiente e os meios extra-hospitalares foram exauridos.
A responsabilidade pela implementação da medida é solidária entre os entes federativos, conforme Tema 793 do STF.
A internação compulsória não está sujeita ao limite temporal de 90 dias previsto para internações involuntárias (art. 23-A, §5º, III, da Lei nº 11.343/2006), devendo perdurar conforme prescrição médica e evolução do tratamento.
A pretensão de redirecionamento da obrigação ao município não foi objeto de análise no primeiro grau, configurando indevida supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: A internação compulsória, medida de natureza cível e sanitária, é juridicamente válida quando preenchidos os requisitos da Lei nº 10.216/2001, com laudo médico circunstanciado, demonstração da ineficácia dos tratamentos extra-hospitalares e risco à integridade do paciente ou de terceiros.
A limitação temporal de 90 dias prevista na Lei nº 11.343/2006 aplica-se exclusivamente à internação involuntária, não se estendendo à compulsória, cujo prazo deve ser fixado conforme avaliação médica.
Os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde, sendo legítima a imposição de obrigação ao Estado sem prejuízo de redirecionamento posterior, vedada a análise direta de inclusão de ente diverso por supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, 196 e 227; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 6º, 8º e 9º; Lei nº 11.343/2006, art. 23-A, §5º, III; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STJ, AgRg no HC 618.466/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer; TJMS, AI 2000543-85.2025.8.12.0000, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; TJMS, AI 1414498-14.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade; TJMS, AI 2000659-67.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/07/2025 13:23
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 08:40
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 08:40
Não-Provimento
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30/07/2025 05:32
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:37
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:37:54 local.
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28/07/2025 07:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
-
27/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 17:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/07/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 17:15
Certidão
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24/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:23
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:49
Certidão
-
17/06/2025 23:06
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/06/2025 05:31
Certidão de Publicação - DJE
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
16/06/2025 12:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
16/06/2025 12:36
Certidão
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16/06/2025 12:36
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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16/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000463-24.2025.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Marluci Pereira Peixoto DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Interessado: Município de Itaquiraí Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/06/2025 10:41
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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14/06/2025 10:41
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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14/06/2025 10:41
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/06/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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13/06/2025 01:10
Certidão
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13/06/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
-
13/06/2025 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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13/06/2025 01:09
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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13/06/2025 01:09
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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12/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:27
Certidão
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12/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 09:26
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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