TJMS - 1409119-19.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:19
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:19
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1409119-19.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - AFASTADA - SÚMULA 568 STJ E ARTIGO 138, V DO REGIMENTO INTERNO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA - MÉRITO - AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SUB-ROGAÇÃO LIMITADA A DIREITOS MATERIAIS - TEMA 1.282 DO STJ - AUSÊNCIA DE FATOS, PROVAS OU ARGUMENTOS NOVOS A ALTERAR O PROVIMENTO OUTRORA PROFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568).
Desse modo, considerando que a decisão invectivada foi proferida com fundamento no Súmula 568, do STJ e amparada no artigo 138, V, do RITJMS, não há que se falar em nulidade ou reforma.
A possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e, consequentemente, de eventual prejuízo ao exercício do direito de defesa da recorrente.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.282 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A sub-rogação operada nos termos dos arts. 786 e 349 do CC se limita ao plano material, não alcançando direitos processuais de natureza personalíssima, cuja titularidade é exclusiva do consumidor, por sua condição de vulnerabilidade.
Destarte, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a inversão do ônus da prova em favor da seguradora recorrente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 13:58
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 13:58
Não-Provimento
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01/08/2025 04:27
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 15:08
Incluído em pauta para 31/07/2025 03:08:28 local.
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31/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:52
Processo Dependente Iniciado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409119-19.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Ante o exposto, à míngua da existência de vícios, REJEITO os embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S/A. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409119-19.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409119-19.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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