TJMS - 0800446-71.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 16:05 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/09/2025 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 10:25 Juntada de Informações 
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                                            23/06/2025 17:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/06/2025 04:44 Publicado ato_publicado em 19/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ADV: Leticia de Arruda Hayd Rego (OAB 26494/MS) Processo 0800446-71.2025.8.12.0005 - Arrolamento Sumário - Invtante: Sirlei Amâncio Ribeiro Zanuncio, Dirceu Amancio Ribeiro, Rozilda Amancio Ribeiro de Araripe, Wilson Amancio Ribeiro, João Antonio Ribeiro, Evandro Ribeiro Andrade, Dalvan Ribeiro Andrade, Natalia Andrade Alves, Rodrigo Andrade Alves - Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Recebo a inicial e nomeio como inventariante Sirlei Amâncio Ribeiro Zanuncio, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 660 do CPC.
 
 Os herdeiros estão todos devidamente representados nos autos e as certidões negativas foram apresentadas às fls. 85/86 e 90.
 
 A serventia junte aos autos extrato de consulta ao CENSEC acerca da existência ou não de testamento do de cujus.
 
 Anoto, outrossim, que a prévia comprovação de recolhimento de ITCMD tornou-se desnecessária, em observância à Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1074/STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
 
 Oportunamente, tornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se. Às providências.
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                                            18/06/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/06/2025 08:22 Prazo em Curso 
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                                            17/06/2025 08:20 Emissão da Relação 
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                                            09/06/2025 19:22 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/06/2025 19:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2025 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 18:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/02/2025 14:20 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/02/2025 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 15:01 Informação do Sistema 
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                                            17/02/2025 15:01 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            17/02/2025 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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