TJMS - 0829730-39.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:05
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 09:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 03:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS) Processo 0829730-39.2025.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Reqdo: Michel Nunes Ribas - Intimação do autor para, caso queira, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 35/36. -
09/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 09:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS) Processo 0829730-39.2025.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Vistos, Preceitua o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, recentemente alterado pela Lei n. 13.043/14, o seguinte: Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014) (...) § 12 A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei n. 13.043, de 2014) Desta forma, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Juntamente com o mandado, encaminhe-se cópia do presente despacho, bem como da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo de origem (fl. 16).
Cumprido o mandado, arquive-se.
Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do §9º do art. 8º do Provimento 148/09 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/12 da CGJ.
Int. -
30/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:39
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 08:45
Remetidos os Autos para destino.
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29/05/2025 08:45
Remetidos os Autos para destino.
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28/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:25
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 13:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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