TJMS - 0825465-91.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
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07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 03:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0825465-91.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Conjunto Residencial Rui Pimentel Ii - Despacho de fl. 116/117: Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Analisando os autos, verifica-se a ausência da Ata da Assembleia ou Convenção que fixou ou alterou o valor das taxas de condomínio, sendo indispensável para a propositura da ação.
Posto isso, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, junte aos autos a Ata da Convenção ou Assembleia Geral que fixou o valor da taxa condominial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Além disso nota-se que em f. 05, a parte exequente requereu a benesse da justiça gratuita, deixando de comprovar sua necessidade.
Consoante o art. 98, do CPC, que determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, comprovantes de despesas e receitas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos na fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 17:30
Remetidos os Autos para destino.
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04/06/2025 17:30
Remetidos os Autos para destino.
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08/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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