TJMS - 1409847-60.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/07/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 12:24
Juntada de tipo de documento
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23/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:39
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409847-60.2025.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Paulo Belarmino de Paula Júnior Paciente: Ronei Pereira Ortiz Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Interessado: Dielson Quirino da Silva Souza Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Interessado: Emerson Vinicios Bento Martins Advogado: Luis Henrique Streicher de Souza (OAB: 6802/MS) Advogado: João Henrique Rorato Guedes de Mendonça (OAB: 17349/MS) Interessado: Erasmo Venâncio Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Interessado: Fernando Henrique Santana de Souza DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
BIS IN IDEM.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de sentenciado condenado na ação penal nº 0900014-30.2022.8.12.0049, sob alegação de nulidade por cerceamento de defesa, bis in idem e fragilidade na prova da condenação.
Sustenta-se que o paciente não teria sido assistido por seu advogado constituído na fase da resposta à acusação, que teria sido processado duas vezes pelo mesmo fato (ação penal nº 0800871-68.2022.8.12.0049), e que a condenação se baseou em provas frágeis.
Requereu-se a anulação da ação penal nº 0900014-30.2022.8.12.0049.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na ação penal por cerceamento de defesa diante da ausência de intimação do advogado constituído para apresentação de resposta à acusação; (ii) estabelecer se há ocorrência de bis in idem em razão de duplo processamento pelo mesmo fato; (iii) determinar se a alegação de fragilidade probatória pode ser conhecida na via do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nomeação da Defensoria Pública Estadual foi expressamente requerida pelo paciente no momento da sua citação pessoal, e a atuação da Defensoria foi plena e contínua ao longo da ação penal, não havendo que se falar em nulidade por ausência de defesa técnica ou cerceamento de defesa.
Ademais, o réu foi interrogado na presença do Defensor Público e confirmou que havia conversado reservadamente com tal Defensor, ratificando, assim, ainda que implicitamente, o desejo de ser assisto pela Defensoria Pública Estadual, consoante sua expressa manifestação anteriormente externada ao oficial de justiça. 4.
A alegação de bis in idem também foi suscitada nos autos da ação penal nº 0800871-68.2022.8.12.0049, cuja sentença ainda não transitou em julgado, razão pela qual a matéria não pode ser analisada na via do habeas corpus. 5.
A análise da suposta fragilidade das provas que embasaram a condenação operada na ação penal nº 0900014-30.2022.8.12.0049, já transitada em julgado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus, que não se presta como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. 7.
Tese de julgamento: 1.
O desejo do réu manifestado expressamente no ato da citação de ser representado pela Defensoria Pública afasta a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação do advogado que o representava em outro procedimento. 2.
A tese de bis in idem não pode ser conhecida na via do habeas corpus quando ainda pendente de julgamento definitivo em ação penal correlata. 3.
Não se admite habeas corpus para reexame de matéria probatória ou como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: nenhum.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1409416-94.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 07.07.2023, p. 11.07.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONHECERAM PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGARAM A ORDEM. -
21/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:09
Denegado o Habeas Corpus
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18/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/07/2025 14:26
Inclusão em Pauta
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14/07/2025 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2025 13:06
Expedição de "tipo de documento".
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27/06/2025 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 20:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
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24/06/2025 15:02
Juntada de tipo de documento
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24/06/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 13:51
Juntada de tipo de documento
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23/06/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 01:44
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 01:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409847-60.2025.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Paulo Belarmino de Paula Júnior Paciente: Ronei Pereira Ortiz Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Interessado: Dielson Quirino da Silva Souza Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Interessado: Emerson Vinicios Bento Martins Advogado: Luis Henrique Streicher de Souza (OAB: 6802/MS) Advogado: João Henrique Rorato Guedes de Mendonça (OAB: 17349/MS) Interessado: Erasmo Venâncio Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Interessado: Fernando Henrique Santana de Souza DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 23:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 23:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:23
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 16:23
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 16:23
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 16:23
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 16:05
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 16:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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