TJMS - 1408617-80.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1408617-80.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Alexsandro Azevedo Ferreira Advogado: Kennedy Carvalho Lopes (OAB: 30331/MS) Advogado: Cledir Xavier Mendonça (OAB: 23057/MS) Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Fabíola Borges Mesquita (OAB: 16514A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COMO "AUSENTE" - SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por devedor em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, visando a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da liminar que determinou a apreensão do bem.
O agravante alegou ausência de constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira retornou com a anotação "ausente", não tendo sido recebida por ele ou por terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação de "ausente" invalida a constituição em mora do devedor fiduciário, exigida como condição para a propositura da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132), firmou a tese de que, para fins de constituição em mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
No caso, a notificação foi enviada ao endereço contratual, com tentativas documentadas de entrega em três datas distintas.
A devolução com a anotação "ausente" não compromete a validade da notificação.
Assim, restando comprovado o envio regular da correspondência, considera-se válida a constituição em mora do devedor fiduciário, legitimando a concessão da liminar de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário é comprovada pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento ou da devolução da correspondência com a anotação "ausente".
A ausência de recebimento não afasta a validade da notificação quando esta é enviada corretamente ao endereço contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1132.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.019, I e II, e 300; Súmula nº 72 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 20/10/2023; TJMS, AgInt n. 1415815-08.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 30/10/2024; TJMS, AC n. 0868969-21.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 16/12/2024; TJMS, AC n. 0833863-61.2024.8.12.0001, Relª.
Desª.
Jaceguara Dantas da Silva, j. 25/06/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408617-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Alexsandro Azevedo Ferreira Advogado: Kennedy Carvalho Lopes (OAB: 30331/MS) Advogado: Cledir Xavier Mendonça (OAB: 23057/MS) Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Fabíola Borges Mesquita (OAB: 16514A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:25
Não-Provimento
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30/06/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 18:55
Inclusão em pauta
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27/06/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 12:02
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408617-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Alexsandro Azevedo Ferreira Advogado: Kennedy Carvalho Lopes (OAB: 30331/MS) Advogado: Cledir Xavier Mendonça (OAB: 23057/MS) Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Fabíola Borges Mesquita (OAB: 16514A/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Ante a documentação apresentada às f. 83-214, defiro ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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