TJMS - 1604281-49.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:01
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
-
12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/08/2025 12:24
Certidão
-
01/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/07/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604281-49.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Alessandro Gobetti do Nascimento Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA.
ESTUDO.
EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA.
APROVAÇÃO PARCIAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior, que indeferiu pedido de remição de pena com base em suposta aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2019.
O agravante sustenta ter obtido nota superior à mínima exigida em uma das áreas de conhecimento do exame, pleiteando a concessão de 20 dias de remição proporcional da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a obtenção de nota superior a 100 em parte da prova do ENCCEJA, sem a nota mínima exigida na redação, configura aprovação parcial suficiente para fins de remição de pena por estudo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remição de pena por estudo exige, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP, a conclusão de nível de ensino (fundamental, médio ou superior) durante o cumprimento da pena, com aprovação certificada pelo órgão educacional competente. 4.
A Resolução CNJ nº 391/2021 autoriza a remição com base em estudo individual apenas quando houver aprovação nas provas que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, exigindo o cumprimento integral dos critérios estabelecidos pelas instituições avaliadoras. 5.
A aprovação na disciplina de Linguagens, no âmbito do ENCCEJA, depende da obtenção de nota mínima tanto na prova objetiva quanto na redação, conforme as regras do exame. 6.
No caso concreto, o recorrente obteve nota mínima na prova de Linguagens, mas zerou a redação, inviabilizando sua aprovação na disciplina, nos termos do próprio edital do ENCCEJA. 7.
Ausente a comprovação de aprovação em qualquer disciplina, inexiste direito à remição parcial da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A remição de pena por estudo exige aprovação efetiva em exame de certificação de nível de ensino, sendo indispensável o cumprimento integral dos critérios definidos pela instituição avaliadora. 2.
A obtenção de nota mínima em parte da prova, sem aprovação na redação, não configura aprovação parcial suficiente para fins de remição de pena. __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/07/2025 07:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 18:14
Julgamento Virtual Finalizado
-
29/07/2025 18:14
Não-Provimento
-
28/07/2025 04:11
Certidão de Publicação - DJE
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2025 15:30
Incluído em pauta para 25/07/2025 03:30:13 local.
-
07/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 00:51
Certidão
-
25/06/2025 05:51
Certidão de Publicação - DJE
-
25/06/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
-
25/06/2025 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604281-49.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Alessandro Gobetti do Nascimento Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/06/2025 15:06
Certidão
-
24/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 17:38
Processo Cadastrado
-
23/06/2025 17:05
Documento Digitalizado
-
23/06/2025 17:04
Documento Digitalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801047-51.2025.8.12.0046
Rita Margarett Portz Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Armando de Jesus Gouvea Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2025 14:50
Processo nº 0821882-04.2021.8.12.0110
Marize Barbosa de Moraes Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2021 09:40
Processo nº 0821882-04.2021.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Marize Barbosa de Moraes Souza
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2025 12:25
Processo nº 0803727-84.2025.8.12.0021
Vera Lucia Mass
Baker Jefferson Mass
Advogado: Jose Maria Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2025 18:35
Processo nº 1408682-75.2025.8.12.0000
Anna Alyce dos Santos Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Kaoye Guazina Oshiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 17:10