TJMS - 1604000-93.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:02
Juntada de tipo de documento
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18/07/2025 07:09
Expedição de "tipo de documento".
-
18/07/2025 07:05
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 14:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604000-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque Agravado: Izael Gauto Advogado: Ezequias Vergilio (OAB: 20821/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL - APENADO INDÍGENA - REGIME SEMIABERTO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES DISTINTAS FIXADAS - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO ÍNDIO E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 287/2019 - DECISÃO MANTIDA - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.
Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que autorizou o cumprimento da pena, em regime semiaberto, pelo Sentenciado indígena em condições distintas e no regime domiciliar, com fundamento no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio) e na Resolução nº 287/2019 do CNJ.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a adequação do regime semiaberto ao Sentenciado indígena em condições diferenciadas do modelo prisional convencional, considerando seus aspectos culturais, sociais e econômicos, à luz da legislação nacional e normativa do CNJ.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio), reconhece a possibilidade de cumprimento da pena em regime especial de semiliberdade, preferencialmente na comunidade indígena, quando se tratar de pessoa indígena. 4.
A Resolução nº 287/2019, do CNJ, reforça a obrigação do Poder Judiciário de adotar procedimentos específicos e diferenciados para garantir os direitos das pessoas indígenas no âmbito da execução penal. 5.
A decisão agravada está em consonância com o Estatuto do Índio e com as diretrizes do CNJ, tendo determinado, de forma fundamentada, a realização de perícia antropológica para avaliar o grau de integração social do Apenado, bem como fixou o cumprimento da pena em condições alinhadas às especificidades culturais do sentenciado. 6.
O encarceramento em estabelecimento prisional comum de pessoa indígena constitui medida de caráter excepcional, pois agrava sobremaneira os efeitos da pena, atingindo diretamente os vínculos culturais, familiares e comunitários do Apenado.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 7.
Contra o parecer, recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: a) O art. 56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/1973 c/c a Resolução nº 287/2019 do CNJ, autoriza a adequação do cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado indígena em regime semiaberto, em condições distintas do regime prisional comum, privilegiando-se a permanência na comunidade de origem, quando possível. b) O encarceramento de pessoa indígena deve ser medida de caráter excepcional, observado o respeito aos seus costumes, organização social e tradições, com vistas a preservar sua identidade cultural e comunitária. c) A realização de perícia antropológica é instrumento indispensável para avaliar o grau de integração e definir as condições adequadas para o cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.001/1973, art. 56, parágrafo único; Resolução CNJ nº 287/2019, arts. 9º, 10 e 11.
Jurisprudências relevantes citadas: TJMS, AEP nº 1604807-50.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 20/09/2024; TJMS, AEP nº 1605403-34.2024.8.12.0000, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 22/10/2024; TJMS, AEP nº 1602459-59.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 19/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:20
Não-Provimento
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25/06/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604000-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque Agravado: Izael Gauto Advogado: Ezequias Vergilio (OAB: 20821/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:20
Inclusão em pauta
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11/06/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:55
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 11:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 18:20
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 18:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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