TJMS - 0804082-94.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:49
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Recebo as emendas à inicial de fls. 40/41 e fls 43/44.
Regularizados os autos, determino o regular seguimento do feito.
Citem-se, pessoalmente, o titular do domínio e os confinantes, para contestar(em) a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da parte autora e, por edital, com prazo de 30 dias, os eventuais interessados (257, III, e 259, I, do CPC).
Intimem-se, por carta com A.R., para que manifestem eventual interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Expeça-se mandado de constatação e intimação dos moradores (ocupantes) dos imóveis lindeiros ao imóvel objeto dos presentes autos.
Para tanto, o Sr.
Oficial de Justiça deverá identificar quem são os moradores dos imóveis vizinhos (todos os lados), qualificá-los (anotando seus dados pessoais e, a que título se encontram no local, se por locação ou outro motivo qualquer), bem como, seu cônjuge.
Com a intimação, caso deseje, o ocupante terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no feito. Às providências necessárias. -
13/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 20:28
Emissão da Relação
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08/08/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 22:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 20:04
Prazo em Curso
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05/08/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 21:13
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:58
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB 13763/MS), Elvio José da Silva Junior (OAB 246001/SP), Tainara de Freitas Silva (OAB 22642/MS) Processo 0804082-94.2025.8.12.0021 - Usucapião - Autor: Moacir Pessanha Leite - Vistos etc...
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Posto isso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária (comprovante de rendimentos, extratos bancários, extratos cartão de crédito, última declaração IR etc), razão pela qual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deve ela apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
No mais, a parte autora deverá emendar a inicial nos seguintes termos: 1) Quanto ao(s) Requerido(s): Em se tratando de pessoa falecida, deverá a parte autora acostar aos autos a certidão de óbito, bem como, retificar o polo passivo a fim de incluir o espólio, representado por seu inventariante ou, na ausência deste, por todos os seus herdeiros e sucessores. 2) Quantos ao(s) confrontante(s): Para que se evite nulidades, necessária também a citação não só dos proprietários dos imóveis lindeiros, mas também se faz necessária a citação dos cônjuges/companheiros dos confrontantes. 3) Quanto às certidões: a parte autora deverá acostar aos autos a certidão atualizada do Cartório Distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra ela (marido e mulher, se casados ou conviventes). 4) Quanto à matrícula do imóvel: a parte autora deverá colacionar aos autos a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo bem como a matricula atualizada dos imóveis confrontantes.
Dessa forma, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora atenda aos requisitos acima citados. Às providências necessárias. -
18/06/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 19:52
Emissão da Relação
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16/06/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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13/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/05/2025 17:09
Informação do Sistema
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21/05/2025 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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