TJMS - 0800857-24.2019.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800857-24.2019.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ayran Quirino Rodrigues Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Com efeito,o acórdão analisou todas as questões devolvidas a este juízo ad quem, sendo certo que inexiste omissão posto que foi reconhecida a inexistência de nexo de causalidade entre o incêndio e o rompimento do fio de energia, ademais restou consignado que as demais provas produzidas não seriam capazes desconstituir a conclusão apontada pelo laudo pericial, sendo certo que a requerida não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pelo autor. 2.
Com relação a fixação dos honorários advocatícios o acórdão deixou de forma clara e evidente os motivos pelos quais não cabia o afastamento da tese vinculante firmada no tem 1.076 do STJ, restando evidente a inaplicabilidade da fixação de honorários por equidade. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:56
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800857-24.2019.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ayran Quirino Rodrigues Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800857-24.2019.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ayran Quirino Rodrigues Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INCÊNDIO EM FAZENDA DE PROPRIEDADE DO AUTOR - ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a conclusão do laudo técnico, e todas as demais provas produzidas nos autos indicam a inexistência de nexo de causalidade entre o rompimento do cabo e o incêndio, de modo que não há como conceder ao recorrente qualquer indenização, ante a ausência de um dos requisitos essenciais à caracterização da obrigação de indenizar. 2.
Com relação aos honorários de sucumbência não merece prosperar a alegação de que o proveito econômico da demanda é inestimável, isso porque o proveito econômico seria um resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto, quando efetivamente se recebe uma quantia financeira, ou indireto, quando o requerido não precisa desembolsar os valores que estavam sendo cobrados, como nos casos de julgamentos improcedentes. 3.
No caso dos autos, portanto, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, posto que essa seria o parâmetro de valor caso a demanda tivesse sido julgada procedente. 4.
Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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