TJMS - 1604341-22.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em "data"
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/07/2025 09:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:09
Certidão
-
22/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
21/07/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604341-22.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Giovana Micaely Oliveira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Carmen Lúcia Trindade Dutra (OAB: 434980DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDULTO NATALINO.
DECRETO FEDERAL Nº 11.302/2022.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto por condenada pelo crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), inconformada com decisão que indeferiu seu pedido de indulto natalino, com fundamento no art. 5º do Decreto Federal n.º 11.302/2022.
A recorrente alega preenchimento dos requisitos para concessão do benefício e invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade do requisito da pena máxima em abstrato para o tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto Federal nº 11.302/2022 a condenados pelo crime de tráfico privilegiado, considerando a regra geral do art. 5º e a exceção do art. 7º, inciso VI; (ii) analisar se a pena máxima em abstrato superior a cinco anos impede, por si só, a concessão do benefício nos casos de tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º do Decreto Federal n.º 11.302/2022 estabelece como regra geral que o indulto natalino será concedido apenas para crimes cuja pena máxima em abstrato não exceda cinco anos.
O art. 7º, inciso VI, do mesmo decreto excepciona expressamente o crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) do rol de crimes não abrangidos pelo indulto, autorizando sua concessão independentemente do critério da pena máxima em abstrato. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Decreto nº 11.302/2022 admite a concessão de indulto para condenados por tráfico privilegiado, com base em interpretação sistemática do decreto, independentemente do quantum da pena em abstrato (AgRg no HC 952.317/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 12/02/2025). 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.542.482 (Tema 1400 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é constitucional a concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, por não se tratar de crime hediondo, afastando a incidência da vedação do art. 5º, XLIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a concessão de indulto natalino, com base no Decreto Federal n.º 11.302/2022, a condenados por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), independentemente da pena máxima em abstrato ultrapassar cinco anos. 2.
A interpretação sistemática dos arts. 5º e 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.302/2022 impõe o reconhecimento de que o tráfico privilegiado não se inclui entre os crimes excluídos do benefício. 3.
O tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, não incidindo a vedação constitucional à concessão de indulto prevista no art. 5º, XLIII, da CF/1988. " __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 11.302/2022, arts. 5º e 7º, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XLIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.317/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJe 17.02.2025; STF, RE 1.542.482 RG (Tema 1400), Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 30.05.2025, DJe 09.06.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:33
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 05:16
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604341-22.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Giovana Micaely Oliveira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Carmen Lúcia Trindade Dutra (OAB: 434980DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 17:50
Julgamento Virtual Finalizado
-
17/07/2025 17:50
Provimento
-
17/07/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:41
Incluído em pauta para 17/07/2025 01:41:24 local.
-
07/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 18:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/07/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 23:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
03/07/2025 06:16
Certidão de Publicação - DJE
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604341-22.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Giovana Micaely Oliveira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Carmen Lúcia Trindade Dutra (OAB: 434980DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. -
02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
-
02/07/2025 00:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 00:51
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 17:04
Certidão
-
01/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 08:51
Processo Cadastrado
-
01/07/2025 08:48
Documento Digitalizado
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01/07/2025 08:48
Documento Digitalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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