TJMS - 0800458-76.2022.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:29
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
01/09/2025 06:29
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
01/09/2025 06:29
Certidão
-
27/08/2025 13:41
Prazo em Curso
-
22/08/2025 02:51
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800458-76.2022.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Gedeao de Souza Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização - SAD Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 10:29
Certidão
-
21/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800458-76.2022.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Gedeao de Souza Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização - SAD Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
20/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:42
Processo Dependente Iniciado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800458-76.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Gedeao de Souza Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização - SAD EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO À ANÁLISE DA LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
VÍCIO PROCESSUAL QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
GRAVIDADE DA CONDUTA CONSTATADA.
PRESCRIÇÃO.
MERA ALEGAÇÃO DESPROVIDA DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar - PAD, restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedado ao poder judiciário adentrar no mérito administrativo, ou realizar juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Inteligência da Súmula 665 do STJ. 2.
Ainda que se admita a ocorrência de inversão na ordem entre o interrogatório do servidor e a oitiva de testemunhas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais em sede administrativa exige a efetiva demonstração de prejuízo à defesa (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso concreto. 3.
As esferas administrativa e criminal são, em regra, independentes, de modo que a absolvição na seara penal por insuficiência de provas não vincula a administração pública, que pode, com base em seu próprio acervo probatório, concluir pela ocorrência da falta funcional e aplicar a sanção cabível.
Apenas as absolvições criminais por negativa de autoria ou inexistência material do fato possuem o condão de afastar a responsabilidade administrativa. 4.
Não há falar em desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão quando as infrações cometidas pelo servidor, quais sejam, valer-se do cargo para facilitar a entrada de celulares e drogas em unidade prisional, são de extrema gravidade, e a sanção corresponde àquela expressamente prevista em lei para as condutas apuradas, tratando-se de ato vinculado da administração. 5.
A tese de prescrição da pretensão punitiva, arguida de forma genérica e somente em sede de apelação não comporta acolhimento, sobretudo quando o recorrente não se desincumbe do ônus de apresentar os marcos temporais indispensáveis à análise. 7.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800458-76.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Gedeao de Souza Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização - SAD Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800499-53.2024.8.12.0016
Daniele Figueiredo Soares
Municipio de Mundo Novo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2024 12:10
Processo nº 0800204-84.2024.8.12.0058
Jonathan Gabriel Quadra
Municipio de Coronel Sapucaia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2024 15:57
Processo nº 0800204-84.2024.8.12.0058
Estado de Mato Grosso do Sul
Jonathan Gabriel Quadra
Advogado: Jean Santos Pinto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2025 15:45
Processo nº 0800174-58.2019.8.12.0047
Rogerio Rodrigues Figueiredo
Fortesul - Servicos Especiais de Vigilan...
Advogado: Luciana de Araujo Arruda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2019 09:58
Processo nº 0800458-76.2022.8.12.0042
Gedeao de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: William Wagner Maksoud Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2022 18:00