TJMS - 0801119-48.2024.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 18:35 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2025 12:10 Documento Digitalizado 
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                                            07/07/2025 17:29 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            11/06/2025 06:24 Publicado ato_publicado em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 06:22 Publicado ato_publicado em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ADV: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB 13222/MS), Diogenes Borelli Junior (OAB 25903/SC), Laércio Arruda Guilhem (OAB 7681/MS) Processo 0801119-48.2024.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diogenes Borelli Junior, Diogenes Borelli Junior - Exectda: Ana Maria Aparecida Almeida Zanin -
 
 Vistos.
 
 I - Proceda-se à evolução de classe para "cumprimento de sentença".
 
 II - Intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC), bem como a penhora e expropriação de bens.
 
 Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo, também de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, caput, do CPC.
 
 III - Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância.
 
 IV - Não sendo efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que apresente o valor atualizado da causa, acrescidos dos consectários legais (art. 523, § 1º do CPC), requerendo as diligências necessárias à persecução do seu crédito.
 
 No caso de inércia ou postulado pela suspensão do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, cientificando o credor que, no caso de permanecer inerte após o decurso desse prazo, o feito será remetido ao arquivo definitivo, independente de nova intimação, pelo prazo de 5 anos, findo o qual, os autos deverão voltar-me conclusos para extinção pela prescrição intercorrente. Às providências e intimações necessárias.
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                                            10/06/2025 08:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/06/2025 14:33 Emissão da Relação 
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                                            09/06/2025 14:29 Retificação de Classe Processual 
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                                            26/02/2025 17:17 Prazo em Curso 
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                                            26/02/2025 11:09 Prazo em Curso 
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                                            29/01/2025 12:52 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/01/2025 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 01:08 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            05/11/2024 07:29 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 08:10 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            23/10/2024 08:10 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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