TJMS - 0901113-77.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:04
Certidão
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18/08/2025 13:04
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 08:21
Transitado em Julgado em "data"
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17/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/07/2025 13:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/07/2025 13:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:45
Certidão
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04/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901113-77.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ailton Santos do Carmo DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL.
EXPURGADA.
NÃO CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que condenou o Réu como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 625 dias-multa.
O Apelante requereu: (i) o afastamento da valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria; (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo; (iii) a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (v) a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) estabelecer se o Apelante faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça; e (iv) analisar eventual repercussão dessas alterações no regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa da conduta social deve ser afastada quando fundamentada exclusivamente no próprio fato criminoso imputado, sem elementos concretos sobre o comportamento do réu no meio social, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência que exigem análise específica da inserção social do acusado. 4.
A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) não é aplicável quando restar demonstrada a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada, no caso, pela grande quantidade de drogas apreendidas, pelo tempo de comercialização confessado e pela caracterização do local dos fatos como ponto regular de venda de entorpecentes. 5.
A gratuidade da justiça deve ser concedida ao acusado que comprova situação econômica precária, conforme reconhecido na própria sentença e reforçado pela manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 6.
A alteração da pena na primeira fase da dosimetria e a manutenção da negativa do tráfico privilegiado resultam na fixação da pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, considerado compatível com a pena aplicada e com os critérios do art. 33 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Em parte com o Parecer, Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A) A valoração negativa da conduta social exige fundamentação idônea baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade.
B) A dedicação do réu a atividades criminosas, demonstrada por elementos concretos dos autos, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
C) A gratuidade da justiça deve ser concedida ao réu hipossuficiente, devidamente comprovada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103.225/RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 11.10.2011, DJe 22.11.2011; STJ, AgRg no HC 544.100/DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11.02.2020, DJe 14.02.2020; TJMS, Apelação Criminal n. 0006243-80.2019.8.12.0002, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 03.12.2020; TJMS, Revisão Criminal n. 1601277-38.2024.8.12.0000, 1ª Seção Criminal, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 17.07.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0901400-08.2023.8.12.0002, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 21.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/07/2025 13:26
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 16:06
Provimento em Parte
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18/06/2025 04:10
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 17:32
Incluído em pauta para 16/06/2025 05:32:56 local.
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12/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 16:32
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 16:27
Certidão
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11/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 02:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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11/06/2025 02:53
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 16:06
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 15:50
Processo Cadastrado
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10/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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