TJMS - 1410783-85.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 13:47
Documento Digitalizado
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22/08/2025 13:47
Certidão
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15/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:54
Prazo em Curso
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06/08/2025 13:51
Certidão
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06/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1410783-85.2025.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jefferson Cardoso da Silva DPGE - 2ª Inst.: Vera Regina Prado Martins (OAB: 3925/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:17
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410783-85.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrada: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: Jefferson Cardoso da Silva DPGE - 1ª Inst.: Larissa Romero de Souza Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
Sustenta a impetrante a ausência de fundamentos concretos para a medida cautelar, ressaltando que o paciente possui residência fixa e vínculo laboral.
Ao final, requer a concessão definitiva da ordem com aplicação de medidas alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) analisar se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão é juridicamente viável no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, além da indicação de elementos atuais que justifiquem a necessidade da medida, conforme os arts. 312 e 313 do CPP. 4.
A decisão que decretou a custódia cautelar está devidamente motivada, apontando a multirreincidência do paciente, com cinco condenações anteriores, inclusive por crimes patrimoniais, como indicativo de risco de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a preservação da ordem pública. 5.
O crime imputado ao paciente possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, para a decretação da prisão preventiva. 6.
A alegação de condições pessoais favoráveis (residência e trabalho fixos) não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante da reincidência e da gravidade concreta da conduta delitiva, segundo firme jurisprudência dos tribunais superiores. 7.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada, em razão da periculosidade evidenciada e da insuficiência de tais medidas para acautelar a ordem pública no caso específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos de reiteração delitiva e periculosidade do agente, mesmo diante da existência de condições pessoais favoráveis. 2.
A gravidade concreta da conduta e os antecedentes criminais do paciente justificam a segregação cautelar como meio necessário à garantia da ordem pública. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para impedir a reiteração delitiva. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313, I, 319 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 506.289/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.02.2019; STJ, HC 465.425/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 12.06.2018; TJMS, HC n.º 1405402-96.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 03.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410783-85.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrada: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: Jefferson Cardoso da Silva DPGE - 1ª Inst.: Larissa Romero de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410783-85.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrada: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: Jefferson Cardoso da Silva DPGE - 1ª Inst.: Larissa Romero de Souza Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410783-85.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrada: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: Jefferson Cardoso da Silva DPGE - 1ª Inst.: Larissa Romero de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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