TJMS - 1408552-85.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:38
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 06:50
Expedição de "tipo de documento".
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09/07/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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12/06/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408552-85.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravada: Ramona Conceição Torres Arba Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Banco Executado/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, o Banco Executado/Agravante foi condenado à restituição dos valores cobrados da consumidora.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira alegou que houve excesso de execução, pois restaram comprovados apenas 27 descontos em desfavor da Exequente/Agravada.
As provas colacionadas aos autos demonstram que os descontos ordenados pelo Executado/Agravante ocorreram até 06.01.2023 (termo de encerramento contratual informado pela própria instituição financeira), período que corresponde aos exatos termos do cálculo apresentado pela Exequente/Agravada (66 cobranças mensais), o que induz à necessária homologação do valor apresentado pela consumidora.
Os cálculos que instruem a execução são de fácil compreensão e, por isso, atenta à celeridade processual, não há motivos para a remessa àcontadoriaou nomeação de perito.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
10/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:06
Não-Provimento
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06/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:28
Inclusão em pauta
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03/06/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 13:36
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 13:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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