TJMS - 1408583-08.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:40
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 08:07
Expedição de "tipo de documento".
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09/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em "data"
-
27/06/2025 05:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:00
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408583-08.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Thiago Henrique Chamorro Calzolaio Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - TUTELA DE URGÊNCIA - NULIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA - NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência postulada, consistente em sua reintegração provisória ao cargo público anteriormente ocupado.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, deve ser mantida a decisão proferida na origem, diante da ausência de verossimilhança nas alegações da Requerente/Agravante, pois não há provas de que o ato administrativo foi praticado em inobservância às normas de regência, constatação esta que só será possível mediante instrução probatória.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:06
Não-Provimento
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04/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:41
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
-
03/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 18:04
Inclusão em pauta
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02/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 08:51
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 08:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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