TJMS - 1409009-20.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Ale Ahmad Netto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:52
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 07:33
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 07:07
Transitado em Julgado em "data"
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04/07/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
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04/07/2025 17:08
Expedição de "tipo de documento".
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:44
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409009-20.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Vitor Hugo Galgaro Advogado: João Paulo Silva (OAB: 87144/PR) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRELIMINAR AFASTADA - REVISÃO CONHECIDA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI 11.343/06).
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DE DUAS ATENUANTES E OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVISIONAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
DE OFÍCIO - READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART. 40, V DA LEI 11.343/06.
A adoção de um rigorismo formal excessivo, é errôneo, podendo ocasionar a perpetuação de eventuais equívocos judiciários, seja em razão da apresentação de novas provas, seja pela atualização da interpretação do direito pelos tribunais/atualização jurisprudencial ou pela mera possibilidade de não ter sido prestada no julgamento anterior, a melhor jurisdição, podendo ocasionar o esvaziamento da finalidade buscada com a ação revisional.
Ademais, a análise do pedido de revisão criminal é possível sempre que na argumentação contida na petição inicial houver indicação de incorreta valoração dos critérios de fixação da pena, isso por envolver matéria de ordem pública.
Preliminar afastada; In casu, a apreensão de 497 (quatrocentos e noventa e sete) tabletes da substância entorpecente denominada cannabis sativa Lineu, vulgarmente conhecida como maconha, que totalizaram 391,500 kg (trezentos e noventa e um quilos e quinhentos gramas), indiscutivelmente justifica a exasperação da pena-base, já que a quantidade representa maior afetação ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que possibilitaria o fracionamento em incontáveis porções individuais, alcançando inúmeros usuários, bem como o valor da droga transportada, de modo a acarretar maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal em questão.
E ainda, na mesma linha de diversos precedentes desta Corte, o transporte de tamanha quantidade de droga normalmente enseja punições no mesmo patamar ou até maiores na primeira fase da dosimetria da pena, o que de pronto permite concluir no sentido de que a pena-base está devidamente fundamentada e longe de ter se afastado dos ideais de proporcionalidade e razoabilidade da sanção, devendo a mesma ser mantida tal como fixada; Na segunda fase da dosimetria da pena não há que se falar em quaisquer correções, uma vez que conforme consta do acórdão, em razão do reconhecimento das duas atenuantes (menoridade relativa e da confissão espontânea) e ainda observado o comando da Súmula 231 do STJ, restou a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, devendo ser mantida tal como fixada; Não cumpridos cumulativamente os requisitos da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a saber, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, não faz jus o revisionando à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, tampouco os consectários respectivos na pena.
No caso, apesar da primariedade, as circunstâncias apontadas pelo magistrado na sentença e referenciadas no acórdão, bem como, a própria dinâmica delitiva inferida das provas angariadas na ação penal - transporte de quase quatrocentos quilos de maconha, em contexto de organização para o transporte, utilização de veículo, bem como o número de pessoas envolvidas, etc - evidenciam o não preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da minorante, motivo pelo qual não se aplica o benefício do tráfico privilegiado; De ofício, readéquo a reprimenda final do revisionante, uma vez que, partindo da segunda fase da dosimetria que restou estabelecida em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da causa de aumento prevista no art. 40, V, acrescida na proporção de 1/6, resulta a reprimenda final em 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 dias (quinhentos e oitenta) dias-multa; Revisão criminal conhecida e improvida, com alteração da reprimenda final de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram da revisão criminal e a indeferiram e, de ofíco, readequaram a reprimenda, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
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01/07/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:05
Inclusão em pauta
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10/06/2025 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 01:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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