TJMS - 1410545-66.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 07:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
22/09/2025 07:09
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
22/09/2025 07:09
Certidão
-
16/09/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410545-66.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Costa Vaz Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Advogado: Gabriel Barbosa Corrêa (OAB: 28299/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Coldibelli Francisco (OAB: 4318/MS) Vistos etc.
Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos.
Considerando a pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 9º, art. 10 e art. 1.023, § 2.º, todos do CPC).
Após, retornem conclusos.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
15/09/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 14:11
Certidão
-
15/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
-
11/09/2025 00:01
Publicação
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410545-66.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Costa Vaz Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Advogado: Gabriel Barbosa Corrêa (OAB: 28299/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Coldibelli Francisco (OAB: 4318/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2025. -
10/09/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:47
Processo Dependente Iniciado
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410545-66.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Costa Vaz Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Advogado: Gabriel Barbosa Corrêa (OAB: 28299/MS) Repre.
Legal: Luiz Fernando Costa Vaz Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Coldibelli Francisco (OAB: 4318/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO - EMPRESA ENQUADRADA COMO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E LANCHONETE - BENEFÍCIO FISCAL - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 2% (ART. 57-C DO ANEXO I DO RICMS/MS) - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROVA DOCUMENTAL - READEQUAÇÃO DO VALOR EXIGIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO PELA SELIC - ADEQUAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 6.033/2022 E AO TEMA 1062 DO STF - AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CDAS - MULTA FIXADA EM 100% DO TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal objetivando o recebimento de tributos representados pelas Certidões de Dívidas Ativa que aparelham a inicial do feito executivo. 2.
Discute-se o desacerto da decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, por entender que a matéria arguida necessitava de dilação probatória. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para análise da aplicação da alíquota reduzida de ICMS prevista no art. 57-C do Anexo I do RICMS/MS, quando demonstrado, de plano, o enquadramento da empresa como comércio varejista de produtos alimentícios e lanchonete, não havendo necessidade de dilação probatória. 4.
Evidenciado que os créditos tributários foram constituídos com base em alíquota superior à devida (17%), impõe-se a readequação da cobrança para 2%, nos termos da legislação estadual. 5.
Quanto à atualização monetária e aos juros, inexistindo prova de que os encargos superaram a SELIC, e estando as CDAs fundadas na Lei Estadual n. 6.033/2022, não há nulidade a ser reconhecida, em conformidade com o Tema 1062 do STF. 6.
As multas fiscais fixadas até o limite de 100% do tributo não configuram caráter confiscatório, consoante jurisprudência consolidada do STF. 7.
Recurso parcialmente provido para determinar a readequação do valor devido, considerando a alíquota de 2% prevista no art. 57-C do Anexo I do RICMS/MS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTODO RELATOR. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410545-66.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Costa Vaz Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Advogado: Gabriel Barbosa Corrêa (OAB: 28299/MS) Repre.
Legal: Luiz Fernando Costa Vaz Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Coldibelli Francisco (OAB: 4318/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0921406-20.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Ponciano de Oliveira Saravy
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2015 15:13
Processo nº 0922723-53.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Sintel Sistema de Seguranca LTDA ME
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2015 08:37
Processo nº 0815015-87.2024.8.12.0110
Helenice dos Santos Arantes Ribeiro Wald...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2025 14:30
Processo nº 0815015-87.2024.8.12.0110
Helenice dos Santos Arantes Ribeiro Wald...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 18:51
Processo nº 0906773-67.2016.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Construtora Vicky LTDA
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2016 14:02