TJMS - 0001210-03.2019.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:56
Certidão
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02/09/2025 13:56
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 13:00
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/07/2025 17:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 07:25
Certidão
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28/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001210-03.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Rodney Santos Louveira DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Sant’ana Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessado: Emanuel Ítalo Viégas Machado DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Sant’ana Andrade Vítima: Rommel Mathias Biehl EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - RÉU RODNEY - PLEITO ABSOLUTÓRIO - VIÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RÉU EMANUEL - DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - PENA REDIMENSIONADA - recurso de rodney CONHECIDO E provido.
De ofício, pena de emanuel redimensionada.
I - A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc.
VII, do CPP).
II - Em observância ao princípio "in dubio pro reo", imperiosa a decretação da absolvição do apelante por insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório se mostra insuficiente para excluir a dúvida.
III - Recurso de Rodney conhecido e provido, contra o parecer.
De ofício, pena de Emanuel redimensionada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e, de ofício, desclassificaram a conduta, nos termos do voto do Relator . -
24/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 15:58
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 15:58
Provimento
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23/07/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 14:15
Incluído em pauta para 22/07/2025 02:15:35 local.
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18/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:39
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001210-03.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Rodney Santos Louveira DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Sant’ana Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessado: Emanuel Ítalo Viégas Machado DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Sant’ana Andrade Vítima: Rommel Mathias Biehl Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
14/07/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 15:00
Certidão
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14/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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07/07/2025 00:57
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001210-03.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Rodney Santos Louveira DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Sant’ana Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessado: Emanuel Ítalo Viégas Machado DPGE - 1ª Inst.: Janaína de Araújo Sant’ana Andrade Vítima: Rommel Mathias Biehl Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 11:04
Processo Cadastrado
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04/07/2025 09:13
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/07/2025 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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