TJMS - 1411039-28.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:18
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em "data"
-
16/07/2025 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 02:45
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411039-28.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Valdemiro Cardoso Nunes Advogada: Amanda de Oliveira (OAB: 26975/MS) Advogado: Luis Gustavo de Arruda Molina (OAB: 11577/MS) Advogado: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB: 15435/MS) Agravada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Agravado: Companhia Hipotecária Piratini – CHP Agravado: Creditas Soluções Financeiras Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - NEGATIVA DE COBERTURA - DOENÇA PREEXISTENTE - CIÊNCIA DO DIAGNÓSTICO NO ATO DE CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE AFERIR EVENTUAL MÁ-FÉ DO SEGURADO - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência.
De acordo com a Súmula nº 609 do STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.".
No caso, embora não se olvide a gravidade da patologia que acomete o Requerente/Agravante, não é possível, neste momento processual, constatar a ilicitude da negativa de cobertura perpetrada pela Requerida/Agravada.
Os atestados médicos anexados pelo segurado evidenciam que, quando contratou o seguro prestamista, estava cônscio de sua condição de saúde, a despeito de não ter informado a seguradora nesse sentido. É necessário esclarecer, mediante o contraditório, se a seguradora Requerente/Agravada determinou a realização de perícia médica ou de exame admissional em momento anterior à contratação, a fim de investigar a contento as reais condições de saúde do beneficiário.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
14/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 09:56
Julgamento Virtual Finalizado
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14/07/2025 09:56
Não-Provimento
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10/07/2025 04:27
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411039-28.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Valdemiro Cardoso Nunes Advogada: Amanda de Oliveira (OAB: 26975/MS) Advogado: Luis Gustavo de Arruda Molina (OAB: 11577/MS) Advogado: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB: 15435/MS) Agravada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Agravado: Companhia Hipotecária Piratini – CHP Agravado: Creditas Soluções Financeiras Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 15:40
Incluído em pauta para 09/07/2025 03:40:39 local.
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09/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 18:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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