TJMS - 1604513-61.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 09:24
Certidão
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09/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604513-61.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Sandro Afonso Sanches Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - DIREITO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTS. 5º E 11 - AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA PELOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E HOMICÍDIO QUALIFICADO - CRIMES HEDIONDOS IMPEDITIVOS - CUMPRIMENTO INTEGRAL ANTERIOR A 25.12.2022 - OBRIGATORIEDADE - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravante não preenche o requisito objetivo para a concessão do benefício, uma vez que o Decreto Presidencial nº 11.302/2022 obsta a concessão de indulto para crimes não impeditivos, enquanto não cumprida integralmente a(s) pena(s) do(s) crime(s) impeditivo(s) do benefício, conforme art. 7º c.c. art. 11, parágrafo único.
Hipótese em que o agravante cumpre pena total de 36 anos e 6 meses de reclusão, pelo cometimento de delitos de posse irregular de arma de fogo, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e homicídio qualificado (2x), sendo que apenas o primeiro deles possui pena máxima cominada que não ultrapassa 05 (cinco) anos e se enquadra no disposto do art. 5º, parágrafo único, do decreto.
Verifica-se que até o dia 25.12.2022, o agravante não havia cumprido integralmente a pena relativa aos crimes impeditivos (homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas).
Logo, o requisito objetivo para a concessão do indulto em relação ao delito não impeditivo (porte ou posse ilegal e arma de fogo) não foi preenchido.
Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Recurso conhecido e desprovido, com o Parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 4 de setembro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
05/09/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 17:49
Julgamento Virtual Finalizado
-
04/09/2025 17:49
Não-Provimento
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02/09/2025 07:13
Incluído em pauta para 02/09/2025 07:13:29 local.
-
22/08/2025 12:18
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 23:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/08/2025 23:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604513-61.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Sandro Afonso Sanches Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) VISTOS, etc. À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Campo Grande, 18 de julho de 2025. -
07/08/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:58
Certidão
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06/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604513-61.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Sandro Afonso Sanches Advogado: Lívia Roberta Monteiro (OAB: 22281A/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 18:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:58
Distribuído por prevenção
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08/07/2025 18:22
Processo Cadastrado
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08/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:29
Documento Digitalizado
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08/07/2025 17:27
Documento Digitalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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