TJMS - 1604517-98.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 07:36
Certidão
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23/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604517-98.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Wellington Felipe dos Santos Silva Advogada: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB: 18740/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PARTICULARIDADES QUE RECOMENDAM A REALIZAÇÃO AO EXAME - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RESULTADO DESFAVORÁVEL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao Juízo da Execução Penal não é vedado exigir a realização de exame criminológico, desde o faça por decisão devidamente fundamentada, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, consoante Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante 26 do Pretório Excelso.
Para que o reeducando obtenha progressão de regime, não basta demonstrar o preenchimento de requisito meramente objetivo, a tanto afigurando-se imprescindível, também, requisito de natureza subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Realizado exame criminológico e demonstrado em laudo que o reeducando não se mostra em condições de retornar ao convívio social, representando alto risco à segurança pública e à coletividade, o indeferimento da concessão do benefício se revela inevitável, porquanto ausente indispensável requisito subjetivo. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
21/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 13:56
Julgamento Virtual Finalizado
-
21/07/2025 13:56
Não-Provimento
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17/07/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604517-98.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Wellington Felipe dos Santos Silva Advogada: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB: 18740/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:31
Incluído em pauta para 16/07/2025 02:31:10 local.
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16/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604517-98.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Wellington Felipe dos Santos Silva Advogada: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB: 18740/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
10/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604517-98.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Wellington Felipe dos Santos Silva Advogada: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB: 18740/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 17:32
Certidão
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09/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 18:37
Processo Cadastrado
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08/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:40
Documento Digitalizado
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08/07/2025 17:33
Documento Digitalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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