TJMS - 0914888-33.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 18:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/06/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0914888-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Marlon Brenno de Souza Ortelhado DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Myslaine de Souza Vieira APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PENA-BASE - INALTERADA - BEM SOPESADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA - REGIME FECHADO FIXADO - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - PRIMÁRIO - SEMIABERTO CABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a valoração da circunstância judicial da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF, inexistindo reparos a serem feitos.
No caso, adequado o acréscimo de 4 meses e 15 dias de reclusão está correto, eis que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador reclusão, de 1 a 4 anos ,em relação a cada circunstância judicial negativa, inexistindo reparos. 2.
Não tendo o réu admitido que conduzia veículo sabendo ser produto de crime, incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3.
Diante do aspecto quantitativo da pena aplicada e o fato de existir uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), o regime semiaberto está em consonância com fulcro no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, razão pela qual cabível a alteração do regime prisional. 4.
Ante a presença de circunstância judicial negativa revela-se incabível asubstituiçãoda pena privativa de liberdade porrestritivade direitos, por ficar demonstrado que asubstituiçãonão é socialmente recomendável.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso. -
12/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:29
Provimento em Parte
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10/06/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:49
Inclusão em pauta
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06/06/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
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04/06/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:44
Expedida/Certificada
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03/06/2025 01:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 10:14
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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