TJMS - 0900270-28.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 21:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
03/09/2025 21:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/09/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:37
Certidão
-
03/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/09/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
-
02/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/08/2025 17:13
Julgamento Virtual Finalizado
-
29/08/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900270-28.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Raira Moraes Vaca DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos -
22/08/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 07:08
Incluído em pauta para 22/08/2025 07:08:35 local.
-
19/08/2025 13:28
Incluído em pauta para 19/08/2025 01:28:55 local.
-
15/08/2025 14:22
Inclusão em Pauta
-
08/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900270-28.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Raira Moraes Vaca DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
07/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 20:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 20:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 16:57
Certidão
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06/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900270-28.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Raira Moraes Vaca DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Corumbá,MS que condenou a Ré por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
A Defesa recorreu buscando a redução da pena-base, a aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a elevação da pena-base com fundamento na natureza da substância apreendida e no transporte intermunicipal; (ii) estabelecer se a fração de 1/2 para o redutor do tráfico privilegiado é proporcional; (iii) determinar se é cabível o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de ANPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A elevação da pena-base com fundamento na natureza da substância apreendida (cocaína) encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/06, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da droga sobre os demais vetores do art. 59 do CP. 4.
O transporte intermunicipal da droga configura circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena, por demonstrar maior audácia e reprovabilidade da conduta, sendo elemento acidental relevante ao modus operandi. 5.
A fração de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado é adequada, pois a natureza da droga (cocaína) foi considerada na pena-base e a quantidade (1,054 kg) justifica a escolha do patamar intermediário, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6.
O ANPP não constitui direito subjetivo do réu, sendo prerrogativa do Ministério Público, que no caso fundamentadamente entendeu pela inadequação da proposta.
A ausência de requerimento expresso da defesa para remessa ao Procurador-Geral inviabiliza o reexame da negativa ministerial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Com o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A) É legítima a elevação da pena-base no tráfico de drogas com fundamento na natureza da substância apreendida (cocaína) e no transporte intermunicipal, por configurarem vetores autônomos previstos no art. 42 da Lei 11.343/06.
B) A fração de 1/2 aplicada ao redutor do tráfico privilegiado é proporcional quando a natureza da droga é considerada na pena-base e a quantidade apreendida é significativa.
C) A negativa de proposta de ANPP pelo Ministério Público, quando fundamentada, não pode ser revista judicialmente sem requerimento expresso da defesa nos termos do art. 28-A, §14, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42; CP, art. 59; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103.225/RN, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 11.10.2011.
STJ, HC 382.165/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017.
STJ, AgRg no HC 879.129/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 11.06.2024.
STJ, AgRg no HC 992.548/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 28.05.2025.
TJMS, Ap.
Crim. 0000748-83.2023.8.12.0012, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 30.07.2024.
TJMS, Ap.
Crim. 0901917-58.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 13.05.2025.
TJMS, Emb.
Infr. 0900462-58.2024.8.12.0008, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 04.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900270-28.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Raira Moraes Vaca DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900270-28.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Raira Moraes Vaca DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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