TJMS - 1604484-11.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 12:40
Certidão
-
12/09/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604484-11.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Nélio Stábile Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessada: Vanessa Barbosa de Lima Advogada: Milena Lopes Rodrigues (OAB: 30357/MS) Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS) Interessado: Ofício Zanatta - 4º Ofício de Notas, Registros e Títulos EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE DOURADOS E 2ª VARA CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE DOURADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTROS E TÍTULOS DE DOURADOS - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS É DO TITULAR DA SERVENTIA E NÃO DO ESTADO - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 18:49
Julgamento Virtual Finalizado
-
09/09/2025 18:49
Provimento
-
04/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:04:34 local.
-
19/08/2025 11:50
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 09:17
Certidão
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18/08/2025 09:00
Retirado de Pauta
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15/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604484-11.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Nélio Stábile Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessada: Vanessa Barbosa de Lima Advogada: Milena Lopes Rodrigues (OAB: 30357/MS) Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS) Interessado: Ofício Zanatta - 4º Ofício de Notas, Registros e Títulos Exclua-se da pauta de julgamento.
Tratando-se de Conflito de Competência, cumpra-se integralmente a determinação de f.17/18, encaminhando-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Depois, conclusos para julgamento. -
06/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 17:57
Certidão
-
05/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:17
Incluído em pauta para 05/08/2025 05:17:23 local.
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05/08/2025 16:37
Incluído em pauta para 05/08/2025 04:37:29 local.
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05/08/2025 16:12
Incluído em pauta para 05/08/2025 04:12:36 local.
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05/08/2025 14:40
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 11:20
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:34
Certidão
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10/07/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604484-11.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Nélio Stábile Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessada: Vanessa Barbosa de Lima Advogada: Milena Lopes Rodrigues (OAB: 30357/MS) Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS) Interessado: Ofício Zanatta - 4º Ofício de Notas, Registros e Títulos Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados em face do Juiz de Direito da 2ª da Vara Cível da Comarca de Dourados, em que o Suscitante alega que a Vara Especializada de Fazenda Pública tem competência somente para processar, julgar feitos e incidentes relativos a registro público e de interesse da Fazenda Pública e, apesar da Oficial de Registro de cartório estar no polo passivo, não há interesse da Fazenda Pública, pois Oficial de Registro não é ente público, respondendo penal e civilmente pelos atos praticados dentro do seu ofício, o Estado possuindo responsabilidade subsidiária.
Já o Suscitado, alega que pela demanda versar sobre atividades notariais e de registro constituem funções públicas que são executadas pelos cartórios e/ou serventias extrajudiciais, além disso, considerando o interesse da Fazenda Pública feito deve tramitar na Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados, conforme Resolução 221/94 TJMS.
Admito o processamento, nos termos do que preceitua o art. 471 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/MS.
Observo, ainda, estarem presentes os requisitos do artigo 953 do Código de Processo Civil.
Assim, requisite-se ao Juízo suscitado as informações que entender necessárias, a serem prestadas no prazo de 10 dias.
Depois, vista à Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 5 dias e tornem conclusos. -
09/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 01:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 18:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:10
Distribuído por prevenção
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08/07/2025 13:07
Processo Cadastrado
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08/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:05
Documento Digitalizado
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08/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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