TJMS - 0800935-25.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800935-25.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Roberto Luiz Braga Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – AVENÇA CELEBRADA VIA CALL CENTER – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Reputa-se desnecessária a perícia em áudio quando restou indene de dúvidas que houve identificação da consumidora, mediante confirmação dos dados pessoais, e a ciência a respeito da contratação do seguro, tendo o autor concordado, de forma expressa, com os descontos em sua conta bancária.
Preliminar rejeitada.
II – Não tendo a parte autora produzido qualquer prova para demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito em sua conta bancária seriam inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões exordiais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 01:30
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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