TJMS - 0908535-40.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:39
Certidão
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01/09/2025 16:39
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em "data"
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04/08/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:23
Certidão
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18/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/07/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908535-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fábio Roberto Ribeiro Ventrilho DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Vítima: Antonio Lescano Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por F.
R.
R.
V. contra sentença que o condenou à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (martelo e faca), previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da vítima, sem corroboração por outras provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de roubo majorado, notadamente quanto à autoria imputada ao réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Auto de Avaliação Direta e Termo de Entrega do bem subtraído, além dos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria está confirmada pela palavra firme e coerente da vítima, que reconheceu o apelante como autor do roubo, e pelas declarações convergentes dos policiais militares que localizaram o réu com a bicicleta e demais objetos descritos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos, como verificado nos autos.
Os depoimentos dos agentes públicos são objetivos, coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova, inexistindo indícios de parcialidade ou má-fé.
A versão defensiva é isolada, contraditória e destoa do restante do conjunto probatório, não sendo capaz de gerar dúvida razoável quanto à autoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação por roubo majorado.
Depoimentos de policiais militares que localizaram o réu com o bem subtraído corroboram a versão da vítima e sustentam a autoria delitiva.
A simples negativa do acusado, desacompanhada de prova robusta, não afasta a conclusão pela autoria demonstrada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, VII; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581.963/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28.03.2022; TJMS, Apelação Criminal n. 0001755-14.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 24.03.2022 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
16/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:59
Julgamento Virtual Finalizado
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16/07/2025 14:59
Não-Provimento
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15/07/2025 05:22
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 05:22
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908535-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Fábio Roberto Ribeiro Ventrilho DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Vítima: Antonio Lescano Julgamento Virtual Iniciado -
14/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 11:45
Incluído em pauta para 14/07/2025 11:45:19 local.
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01/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 00:27
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 11:39
Certidão
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17/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 18:03
Processo Cadastrado
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16/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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