TJMS - 1604890-32.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 06:38
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 06:35
Transitado em Julgado em "data"
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29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/08/2025 08:03
Certidão
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29/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604890-32.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Augusto César Gemio da Silva Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DA AGEPEN - ENVOLVIMENTO EM ATO DE INDISCIPLINA - CARÁTER PREVENTIVO E DISCIPLINAR - ESTABILIDADE DO SISTEMA PRISIONAL - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito do artigo 103 da LEP, o direito à transferência não se revela absoluto, mas um poder discricionário do juízo competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, podendo, portanto, indeferir o pleito, desde que devidamente fundamentada a decisão. 2.
Vislumbrando-se conflito entre o direito individual do apenado e o da administração criminal, indubitável a prevalência deste último, à luz da supremacia do interesse público sobre o particular. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
27/08/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 14:37
Julgamento Virtual Finalizado
-
27/08/2025 14:37
Não-Provimento
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27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 12:42
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:42:14 local.
-
15/08/2025 10:15
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 07:08
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:09
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 02:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604890-32.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Augusto César Gemio da Silva Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 14:22
Certidão
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01/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:20
Distribuído por prevenção
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01/08/2025 08:18
Processo Cadastrado
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30/07/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 18:20
Documento Digitalizado
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30/07/2025 18:19
Documento Digitalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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