TJMS - 0932185-19.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:34
Certidão
-
01/09/2025 15:34
Recurso Eletrônico Baixado
-
01/09/2025 14:47
Transitado em Julgado em "data"
-
30/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/07/2025 15:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:20
Certidão
-
28/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/07/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0932185-19.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Autieres Andrade de Souza DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONFISSÃO PARCIAL.
DECOTE DA MAJORANTE.
IN DUBIO PRO REO.
REGIME ABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, que condenou o ora apelante as penas de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, e 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, VII, do CP), consistente na subtração de aparelho celular mediante grave ameaça com uso de arma branca.
Postula a defesa: (i) redução da pena-base; (ii) aplicação integral da atenuante da confissão; (iii) afastamento da majorante pelo uso de arma; (iv) diminuição da multa e abrandamento do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime pela prática à luz do dia e em local público; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração integral da atenuante de confissão; (iii) verificar se está demonstrado o uso de arma branca a justificar a majorante do art. 157, § 2.º, VII, do CP; (iv) determinar se o regime inicial deve ser o aberto diante da pena fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na prática em via pública movimentada e à luz do dia, não revela maior reprovabilidade e deve ser neutralizada, por não extrapolar os elementos do tipo penal. 4) A confissão parcial autoriza a aplicação da atenuante com fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada, conforme o princípio da individualização da pena, da igualdade material e da proporcionalidade. 5) A ausência de certeza quanto ao uso efetivo de arma branca, ante os depoimentos imprecisos da vítima e contradições, atrai a aplicação do in dubio pro reo, ensejando o afastamento da majorante. 6) Fixada a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e ausentes agravantes ou majorantes, o regime inicial deve ser o aberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) A prática de crime em via pública e em horário diurno, por si só, não justifica valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2) A confissão parcial do réu permite redução inferior a 1/6 da pena, desde que haja fundamentação concreta. 3) Dúvidas sobre o uso de arma branca impõem o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal. 4) Fixada pena igual ou inferior a quatro anos, sem circunstâncias desfavoráveis, é cabível o regime inicial aberto.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 157, §2º, VII, e 33, §2º, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.757.478/RN, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.880.159/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.06.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso. -
24/07/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 09:46
Julgamento Virtual Finalizado
-
24/07/2025 09:46
Provimento em Parte
-
21/07/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0932185-19.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Autieres Andrade de Souza DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Aline Mendes Franco Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 16:00
Incluído em pauta para 18/07/2025 04:00:38 local.
-
04/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:15
Certidão
-
12/06/2025 15:51
Certidão
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
-
12/06/2025 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
12/06/2025 01:38
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 12:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 12:07
Processo Cadastrado
-
10/06/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802882-38.2019.8.12.0029
Municipio de Navirai
Elayne Vitoria Teixeira Rodrigues
Advogado: Katya Mayumi Nakamura Matsubara
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2022 18:10
Processo nº 0802882-38.2019.8.12.0029
Elayne Vitoria Teixeira Rodrigues
Municipio de Navirai
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2019 17:24
Processo nº 0800203-02.2024.8.12.0058
Cecilia Aparecida Franco
Municipio de Coronel Sapucaia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2024 15:56
Processo nº 0800203-02.2024.8.12.0058
Cecilia Aparecida Franco
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Patricia Figueiredo Teles
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2025 17:51
Processo nº 0932185-19.2024.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Autieres Andrade de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2024 09:26