TJMS - 1604917-15.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/08/2025 08:04
Certidão
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29/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604917-15.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Gentil Barreto de Lima Advogada: Camila Garcia de Rezende (OAB: 27383/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Karina Barros da Costa EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INCIDÊNCIA DE 40% (2/5) INDEVIDA NO CASO CONCRETO - REINCIDENTE ESPECÍFICO - FRAÇÃO DE 3/5 MANTIDA - UNIFICAÇÃO - REINCIDÊNCIA QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não tratou da situação envolvendo condenados por crime hediondo e reincidentes pela prática anterior de delito comum, razão pela qual, em atenção ao posicionamento das Cortes Superiores, se afigura inadmissível interpretação extensiva em prejuízo do réu, devendo, nesse caso e ante a omissão legislativa, integrar a norma mediante analogia in bonam partem, com a aplicação do percentual (40%) para fins de cálculo da progressão de regime prisional (art. 112, V, LEP).
Exsurgindo, todavia, que a situação abordada nestes autos estampa particularidade a demandar mantença da decisão atacada, notadamente considerando tratar-se, o reeducando, de reincidente específico em crimes hediondos, descabe acatamento à pretensão recursal deduzida, mesmo porque a redação anterior do § 2º, artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90 já estabelecia a fração de 3/5 (três), isto é, 60% (sessenta por cento), para fins de progressão aos condenados por crimes equiparados a hediondos.
Existindo condenações unificadas, a reincidência deve refletir sobre o somatório das penas, ainda que atinja reprimenda imposta ao réu enquanto primário, máxime considerando que a qualidade de reincidente ou não do reeducando consubstancia-se em característica pessoal.
Como corolário, realçada a reincidência, seus efeitos são imediatamente gerados, refletindo nos benefícios futuros da execução. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
27/08/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 14:37
Julgamento Virtual Finalizado
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27/08/2025 14:36
Não-Provimento
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 12:42
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:42:24 local.
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15/08/2025 10:15
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604917-15.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Gentil Barreto de Lima Advogada: Camila Garcia de Rezende (OAB: 27383/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 16:14
Certidão
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04/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:10
Distribuído por prevenção
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04/08/2025 12:07
Processo Cadastrado
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04/08/2025 07:11
Documento Digitalizado
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04/08/2025 07:11
Documento Digitalizado
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04/08/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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