TJMS - 0838336-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 12:46
Certidão
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19/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838336-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Edna Silva dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure EMENTA - APELAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - ATUAÇÃO EFETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 85, § 7º, do CPC incide apenas nas hipóteses de cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, não se aplicando às execuções de obrigação de fazer, na qual é viável e possível o cumprimento espontâneo.
Na hipótese, embora não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, restou evidenciada a inércia da Administração Pública no adimplemento espontâneo da obrigação, sendo necessário o ajuizamento do cumprimento de sentença e, inclusive, o sequestro de valores públicos, o que demonstra resistência suficiente a justificar a incidência do princípio da causalidade.
Ademais, a atuação processual da Defensoria Pública revelou-se necessária à efetivação do direito reconhecido na sentença, configurando atividade essencial à satisfação do comando judicial, razão pela qual deve receber honorários de sucumbência.
Nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos, o proveito econômico é inestimável, dada a natureza do bem jurídico tutelado - o direito fundamental à saúde -, sendo, por isso, cabível o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto da Desª Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o relator e o 1º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 18:59
Provimento em Parte
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12/09/2025 12:06
Acórdão encaminhado ao Relator Designado para assinatura
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11/09/2025 18:55
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 15:27
Acórdão Corrigido - Designado
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10/09/2025 13:16
JV - Acórdão devolvido para correção - Designado
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06/09/2025 04:45
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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06/09/2025 01:29
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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29/08/2025 07:09
Incluído em pauta para 29/08/2025 07:09:13 local.
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19/08/2025 13:46
Incluído em pauta para 19/08/2025 01:46:01 local.
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15/08/2025 16:26
Incluído em pauta para 15/08/2025 04:26:38 local.
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15/08/2025 13:01
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838336-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessado: Edna Silva dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
12/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:02
Distribuído por prevenção
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12/08/2025 12:16
Processo Cadastrado
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12/08/2025 08:03
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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08/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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