TJMS - 1605156-19.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1605156-19.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Agravante: Willyan Ferreira dos Santos Advogado: José Edilson Cavalcante (OAB: 20352/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - A norma da alínea 'b' do art. 83 do CP, referente ao período de 12 meses sem faltas graves, não pode ser considerada isoladamente, devendo ser conjugada com a regra da alínea 'a', ou seja, deve ser analisado o bom comportamento carcerário durante toda execução da pena, vide entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1161: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal; 2 - Ou seja, é notável que o entendimento firmado no tema acima descrito, nada mais reflete que o já previsto no texto legal pontuado no art. 83 do CP com suas alterações, pelo qual, dentre a análise necessária para concessão do livramento condicional, deverá ser aferido o bom comportamento durante a execução da pena, conduzindo a conclusão de que a conduta do apenado não será avaliada de forma isolada e mais recente; 3 - Outrossim, à luz da jurisprudência, Não há falar em (ir)retroatividade da norma, mas sim em constatação atual, com base em elementos da execução penal, de que o apenado não merece o benefício, pois sequer existe direito adquirido em se tratando de execução penal, que é dinâmica - (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 835.485/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ªT, j. 9/10/2023); 4 - Comprovado nos autos que o agravante foi patrocinado por advogado particular e inexistindo comprovação da alegada hipossuficiência, inviável o acolhimento do pedido de concessão da justiça gratuita; 5 - Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso. -
23/09/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 14:41
Julgamento Virtual Finalizado
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23/09/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2025 01:01
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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12/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:06:12 local.
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03/09/2025 16:37
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 20:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/08/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 00:05
Certidão
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15/08/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1605156-19.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Agravante: Willyan Ferreira dos Santos Advogado: José Edilson Cavalcante (OAB: 20352/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
14/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 18:21
Certidão
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13/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:25
Distribuído por prevenção
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13/08/2025 11:23
Processo Cadastrado
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13/08/2025 07:22
Documento Digitalizado
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13/08/2025 07:22
Documento Digitalizado
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13/08/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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