TJMS - 2000691-96.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/09/2025 12:24
Certidão
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15/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 12:19
Certidão
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15/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000691-96.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Agravado: Cláudio Leandro Santos da Silva Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS) Interessado: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - POSSE EM CARGO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA - RESERVA DA VAGA MANTIDA COMO MEDIDA DE PRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato aprovado em primeiro lugar em processo seletivo simplificado, por meio da qual se concedeu tutela de urgência para determinar sua posse imediata no cargo de Técnico de Desenvolvimento Rural - Município de Bonito/MS, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Examina-se a legalidade da concessão de tutela provisória de urgência que determinou a posse imediata do autor em cargo público, mesmo diante da ausência, no momento da convocação, do registro profissional exigido em edital, bem como a possibilidade de manutenção da vaga para eventual posse futura, à luz dos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O edital do certame previa, como requisito indispensável à posse, a apresentação do registro profissional no respectivo conselho de classe.
Embora o autor tenha protocolado o pedido de registro antes da convocação, o documento formal somente foi expedido após o prazo estabelecido para a posse. 4) A decisão de origem foi revogada por ausência de demonstração, no momento da análise, dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - tendo em vista o descumprimento de exigência editalícia expressa e a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a posse. 5) Contudo, com base no princípio da razoabilidade, a vaga para a qual o agravado foi aprovado deve ser preservada até o julgamento final da ação, como medida prudencial para garantir efetividade à prestação jurisdicional em caso de eventual procedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso parcialmente provido para revogar a tutela de urgência, mantendo-se, todavia, a reserva da vaga até o julgamento final da demanda.
Tese de julgamento: 7) A ausência de apresentação de registro profissional no momento da posse, quando expressamente exigido em edital de processo seletivo, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para fins de nomeação e posse em cargo público. 8) A reserva da vaga ao candidato, mesmo diante da revogação da liminar, pode ser admitida como medida de prudência, desde que não haja prejuízo ao interesse público, a fim de resguardar eventual direito reconhecido ao final da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei 9.494/1997, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 73.264/RR, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28/5/2025, DJEN 3/6/2025; TJMS, AI n. 1400042-83.2025.8.12.0000, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 27/05/2025, p. 29/05/2025; TJMS, AI n. 1419995-67.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 15/02/2025, p. 18/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 14:01
Julgamento Virtual Finalizado
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11/09/2025 14:01
Provimento em Parte
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09/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:09:25 local.
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28/08/2025 16:14
Incluído em pauta para 28/08/2025 04:14:11 local.
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25/08/2025 06:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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25/08/2025 06:27
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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25/08/2025 06:27
Certidão
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22/08/2025 13:46
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:22
Prazo em Curso
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16/08/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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15/08/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000691-96.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Agravado: Cláudio Leandro Santos da Silva Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS) Interessado: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 16:22
Certidão
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14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 16:19
Revogada a Medida Liminar
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13/08/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000691-96.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Agravado: Cláudio Leandro Santos da Silva Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS) Interessado: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025. -
12/08/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 13:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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