TJMS - 0829411-08.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0829411-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabricio Cedro Dias de Aquino Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Lucélia Conceição de Lima DPGE - 1ª Inst.: Fabricio Cedro Dias de Aquino Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
RECURSO DA DEFENSORIA DESPROVIDO.
TRATAMENTO DEVE SER FORNECIDO POR COMANDO EXPRESSO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E TAMBÉM EM LEI FEDERAL - NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível da Defensoria Pública Estadual e Remessa Necessária contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de fornecimento de procedimento cirúrgico de neurólise e tenólise das Síndromes do Túnel do Carpo.
II.
Questões em discussão: 2.
Valor arbitrado à título de honorários sucumbenciais e alteração do valor da causa de ofício pelo juízo. 3.
Dever de prestar o atendimento.
III.
Razões de decidir 4.
De acordo com a jurisprudência majoritária deste Tribunal, o arbitramento da verba honorária sucumbencial nas demandas que envolvem a saúde deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Portanto, também, indiferente se alterado o valor da causa. 5.
O artigo 196, da Constituição da República, enuncia que a saúde é direito de todos e dever do Estado (em sentido lato), sendo que tal direito deve, portanto, ser franqueado aos cidadãos por quaisquer dos entes federativos, separada ou conjuntamente.
A responsabilidade pela dispensação de tratamentos medicamentosos e cirúrgicos é atribuída tanto ao ente público estadual quanto ao ente municipal, consoante estabelecem os artigos 17, e 18, da Lei Federal nº 8.080/1990.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos da Defensoria Pública Estadual e Remessa Necessária desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E AO REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
23/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:08
Não-Provimento
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22/09/2025 16:30
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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22/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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22/09/2025 09:00
Julgado
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16/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 12:41
Documento Digitalizado
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11/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 15:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 03:09:29 local.
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10/09/2025 14:27
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 13:59
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0829411-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabricio Cedro Dias de Aquino Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Lucélia Conceição de Lima DPGE - 1ª Inst.: Fabricio Cedro Dias de Aquino Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025. -
08/08/2025 15:50
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 15:34
Processo Cadastrado
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08/08/2025 14:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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08/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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